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Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57433 de 16 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2024.

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Art. 20

A execução da despesa deve observar o acompanhamento do atendimento aos mecanismos de limitação do gasto público – Teto de Gastos Estadual - e de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas dispostos na Lei Complementar nº 15.756/2021.