Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57264 de 18 de Outubro de 2023
Dispõe sobre o Programa Estadual de Contratação de Jovens Aprendizes “Partiu Futuro” da administração pública do Estado do Rio Grande do Sul e regulamenta o art. 11 da Lei nº 15.481, de 2 de julho de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2023.
O Programa Estadual de Contratação de Jovens Aprendizes “Partiu Futuro”, integrante da Política Estadual de Juventude, de que trata a Lei nº 15.481 de 2 de julho de 2020, é constituído de um conjunto de medidas voltadas para a promoção do direito à profissionalização, ao trabalho e à renda para jovens estudantes da rede pública estadual de educação, com ênfase à sua formação técnico-profissional, bem como ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, respeitado o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro 2008, e na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, sendo que observará, no âmbito do Poder Executivo o constante neste Decreto.
Poderão participar do Programa de que trata este Decreto jovens em situação de vulnerabilidade, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, de que trata o art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, devidamente matriculados e frequentando o ensino médio em Escola integrante da rede pública estadual de ensino situada nas localidades definidas como prioritárias no âmbito do Programa Estruturante RS Seguro, de que trata o Decreto nº 54.516, de 28 de fevereiro de 2019, conforme definido em edital.
o valor da remuneração mensal e demais vantagens eventualmente devidas aos participantes do Programa;
a carga horária, observado o máximo de seis horas diárias, vedada a prorrogação e a compensação de jornada, nos termos do disposto no art. 432 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT e do art. 10 da Lei Federal nº 11.788/2008.
A seleção dos participantes do Programa será feita por meio de processo simplificado, mediante análise documental e formulário socioeconômico, conforme disposto no edital de que trata o art. 2º deste Decreto.
Os candidatos habilitados serão classificados de acordo com a pontuação obtida a partir do somatório dos critérios de inclusão socioprodutiva dos jovens em situação de vulnerabilidade social que seguem, observado o máximo de quatorze pontos:
renda familiar “per capita”: Renda “per capita” Pontos (não cumulativos) de R$ 0,00 até R$109,00 6 de R$ 109,01 a R$ 218,00 4 de R$ 218,01 a R$ 495,00 2 de R$ 495,01 a R$ 660,00 1 acima de R$ 660,00 0
pertencimento a grupos populacionais tradicionais e específicos, observado o disposto no § 2º deste artigo: Grupos Populacionais Pontos (cumulativos) pertencimento a povos e comunidades tradicionais (indígenas e quilombolas) 2 pertencimento a grupos populacionais especifícos do CadÚnico 1 não se aplica 0
participação em programas sociais: Participante de Programa Pontos (cumulativos) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI 1 acolhimento institucional ou outra medida de proteção (ativo ou egresso) 1 medida socioeducativa – liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade ou semiliberdade (ativo ou egresso) 1 não se aplica 0
Consideram-se Grupos Populacionais Específicos do CadÚnico, para fins do disposto no inciso II deste artigo:
O jovem selecionado para participar do Programa de que trata este Decreto será contratado diretamente pelos órgãos ou entidades integrantes da administração pública estadual, mediante contrato de trabalho especial - “contrato de aprendizagem”, nos termos da Lei Federal nº 10.097/00, ou mediante estágio supervisionado - “estágio de aprendizagem”, nos termos da Lei Federal nº 11.788/08, conforme as vagas previstas em edital.
A contratação de que trata o “caput “deste artigo poderá se dar por meio de agentes de integração, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.788/08, quando na modalidade “estágio de aprendizagem”, ou por meio de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, na forma do art. 428 da CLT, quando na modalidade “contrato de aprendizagem”.
O Estado, por meio da Secretaria da Assistência Social, poderá firmar convênios com Municípios para a realização da prática profissional dos jovens participantes do Programa em órgãos municipais.
A modalidade será definida por edital de chamamento, de acordo com as vagas disponíveis nos órgãos públicos e na região em que reside o jovem, a necessidade do serviço público e as condições de desenvolvimento pessoal e profissional do educando.
A contratação dos jovens participantes do Programa de que trata este Decreto, quando se der mediante estágio supervisionado – “estágio de aprendizagem”, nos termos da Lei Federal nº 11.788/08, observará as seguintes diretrizes:
estar cursando o ensino médio (regular ou educação para jovens e adultos) na rede pública estadual de ensino, nas escolas participantes do Programa;
o Programa será regido por termo de compromisso, na forma do art. 3º, inciso II, da Lei Federal nº11.788/08; e
A contratação dos jovens participantes do Programa de que trata este Decreto, quando se der mediante contrato de trabalho especial - “contrato de aprendizagem”, nos termos da Lei Federal nº 10.097/00, observará as seguintes diretrizes:
ter entre quatorze e vinte e quatro anos de idade, salvo pessoa com deficiência, em que não há limitação de idade máxima;
inscrever-se em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
o Programa será regido por contrato de trabalho especial, nos termos do art. 428, “caput” e § 1º, da CLT.
A distribuição das vagas no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual deverá respeitar a proporção de que tratam o art. 429 da CLT e o art. 17 da Lei Federal nº 11.788/08 entre servidores públicos e, respectivamente, jovens em “contrato de aprendizagem” e jovens em “estágio de aprendizagem”.
As pessoas com deficiência que declararem tal condição por ocasião da inscrição no processo seletivo para participação do Programa de que trata este Decreto poderão concorrer às vagas reservadas, no percentual de dez por cento das vagas disponibilizadas por órgão, unidade ou setor, conforme definido em edital.
O candidato com deficiência deverá apresentar, no prazo fixado em edital, laudo médico expedido no prazo máximo de noventa dias antes do término das inscrições para o processo seletivo, o qual deverá ser legível e conter o nome, a assinatura e o número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina - CRM, a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa ou origem da deficiência.
Na falta de apresentação do laudo médico ou não contendo este as informações indicadas no § 1º deste artigo, o requerimento de inscrição será processado como de candidato sem deficiência.
Consideram-se pessoas com deficiência, para os fins previstos neste Decreto, aquelas que se enquadrarem em uma das categorias de que trata o art. 14 do Decreto nº 56.229, de 7 de dezembro de 2021.
Será publicada, além da lista contendo todos os candidatos em ordem decrescente de pontuação, incluindo os candidatos optantes pelo sistema de reserva de vagas, uma lista específica contendo somente os candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Os candidatos optantes pelo sistema de reserva de vagas para pessoa com deficiência participarão do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos.
O candidato não qualificado no sistema de reserva de vagas será excluído da lista própria e figurará somente na lista de classificação geral, ocupando sua posição originária no processo seletivo.
Os candidatos optantes por concorrer às vagas reservadas de que trata este artigo concorrerão concomitantemente às vagas de ampla concorrência, de acordo com a sua pontuação.
A seleção para as vagas de ampla concorrência precede a seleção para as vagas reservadas, sendo o candidato sucedido, na ordem classificatória, por candidato concorrente às vagas reservadas que esteja em posição imediatamente inferior.
Não sendo selecionadas pessoas com deficiência no processo seletivo, as vagas reservadas serão revertidas para os demais selecionados, conforme a ordem de classificação.
O chamamento dos jovens selecionados para ocupar as vagas reservadas para pessoas com deficiência respeitará a ordem de classificação na respectiva lista, observados os seguintes critérios:
quando disponibilizada apenas uma vaga, esta será preenchida conforme a ordem de classificação de ampla concorrência;
quando o quantitativo de vagas disponibilizadas for superior a duas e inferior a onze, a segunda vaga será ocupada por candidato com deficiência; e
O Programa será coordenado por um Conselho Gestor, presidido pelo Vice-Governador e integrado pelo:
A participação no Programa de que trata este Decreto, em qualquer de suas modalidades, não prejudicará a percepção de qualquer benefício pecuniário a que o jovem faça jus, vedado o exercício de outra atividade remunerada com carga horária incompatível com o Programa ou com as suas atividades escolares.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.