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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57264 de 18 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Programa Estadual de Contratação de Jovens Aprendizes “Partiu Futuro” da administração pública do Estado do Rio Grande do Sul e regulamenta o art. 11 da Lei nº 15.481, de 2 de julho de 2020.

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Art. 5º

O jovem selecionado para participar do Programa de que trata este Decreto será contratado diretamente pelos órgãos ou entidades integrantes da administração pública estadual, mediante contrato de trabalho especial - “contrato de aprendizagem”, nos termos da Lei Federal nº 10.097/00, ou mediante estágio supervisionado - “estágio de aprendizagem”, nos termos da Lei Federal nº 11.788/08, conforme as vagas previstas em edital.

§ 1º

A contratação de que trata o “caput “deste artigo poderá se dar por meio de agentes de integração, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.788/08, quando na modalidade “estágio de aprendizagem”, ou por meio de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, na forma do art. 428 da CLT, quando na modalidade “contrato de aprendizagem”.

§ 2º

O Estado, por meio da Secretaria da Assistência Social, poderá firmar convênios com Municípios para a realização da prática profissional dos jovens participantes do Programa em órgãos municipais.

§ 3º

A modalidade será definida por edital de chamamento, de acordo com as vagas disponíveis nos órgãos públicos e na região em que reside o jovem, a necessidade do serviço público e as condições de desenvolvimento pessoal e profissional do educando.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57264 /2023