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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57264 de 18 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Programa Estadual de Contratação de Jovens Aprendizes “Partiu Futuro” da administração pública do Estado do Rio Grande do Sul e regulamenta o art. 11 da Lei nº 15.481, de 2 de julho de 2020.

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Art. 4º

A seleção dos participantes do Programa será feita por meio de processo simplificado, mediante análise documental e formulário socioeconômico, conforme disposto no edital de que trata o art. 2º deste Decreto.

§ 1º

Os candidatos habilitados serão classificados de acordo com a pontuação obtida a partir do somatório dos critérios de inclusão socioprodutiva dos jovens em situação de vulnerabilidade social que seguem, observado o máximo de quatorze pontos:

i

renda familiar “per capita”: Renda “per capita” Pontos (não cumulativos) de R$ 0,00 até R$109,00 6 de R$ 109,01 a R$ 218,00 4 de R$ 218,01 a R$ 495,00 2 de R$ 495,01 a R$ 660,00 1 acima de R$ 660,00 0

II

pertencimento a grupos populacionais tradicionais e específicos, observado o disposto no § 2º deste artigo: Grupos Populacionais Pontos (cumulativos) pertencimento a povos e comunidades tradicionais (indígenas e quilombolas) 2 pertencimento a grupos populacionais especifícos do CadÚnico 1 não se aplica 0

III

cor ou raça: Grupos Populacionais Pontos preto, pardo ou indígena 2 amarela ou branca 0

IV

participação em programas sociais: Participante de Programa Pontos (cumulativos) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI 1 acolhimento institucional ou outra medida de proteção (ativo ou egresso) 1 medida socioeducativa – liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade ou semiliberdade (ativo ou egresso) 1 não se aplica 0

§ 2º

Consideram-se Grupos Populacionais Específicos do CadÚnico, para fins do disposto no inciso II deste artigo:

I

família cigana;

II

família extrativista;

III

família de pescadores artesanais;

IV

família pertencente à comunidade de terreiro;

V

família ribeirinha;

VI

família de agricultores familiares;

VII

família assentada da reforma agrária;

VIII

família beneficiária do Programa Nacional do Crédito Fundiário;

IX

família acampada;

X

família atingida por empreendimentos de infraestrutura;

XI

família de preso do sistema carcerário;

XII

família de catadores de material reciclável;

XIII

pessoa em situação de rua; e

XIV

resgatados do trabalho análogo ao trabalho de escravo.

§ 3º

Em caso de empate, será selecionado o candidato que:

I

apresentar menor renda familiar “per capita”; ou, sucessivamente,

II

tiver a maior idade, considerando dia, mês e ano de nascimento.

Art. 4º, §2º, VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57264 /2023