Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57264 de 18 de Outubro de 2023
Dispõe sobre o Programa Estadual de Contratação de Jovens Aprendizes “Partiu Futuro” da administração pública do Estado do Rio Grande do Sul e regulamenta o art. 11 da Lei nº 15.481, de 2 de julho de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O jovem selecionado para participar do Programa de que trata este Decreto será contratado diretamente pelos órgãos ou entidades integrantes da administração pública estadual, mediante contrato de trabalho especial - “contrato de aprendizagem”, nos termos da Lei Federal nº 10.097/00, ou mediante estágio supervisionado - “estágio de aprendizagem”, nos termos da Lei Federal nº 11.788/08, conforme as vagas previstas em edital.
§ 1º
A contratação de que trata o “caput “deste artigo poderá se dar por meio de agentes de integração, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.788/08, quando na modalidade “estágio de aprendizagem”, ou por meio de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, na forma do art. 428 da CLT, quando na modalidade “contrato de aprendizagem”.
§ 2º
O Estado, por meio da Secretaria da Assistência Social, poderá firmar convênios com Municípios para a realização da prática profissional dos jovens participantes do Programa em órgãos municipais.
§ 3º
A modalidade será definida por edital de chamamento, de acordo com as vagas disponíveis nos órgãos públicos e na região em que reside o jovem, a necessidade do serviço público e as condições de desenvolvimento pessoal e profissional do educando.