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Artigo 9º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57264 de 18 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Programa Estadual de Contratação de Jovens Aprendizes “Partiu Futuro” da administração pública do Estado do Rio Grande do Sul e regulamenta o art. 11 da Lei nº 15.481, de 2 de julho de 2020.

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Art. 9º

As pessoas com deficiência que declararem tal condição por ocasião da inscrição no processo seletivo para participação do Programa de que trata este Decreto poderão concorrer às vagas reservadas, no percentual de dez por cento das vagas disponibilizadas por órgão, unidade ou setor, conforme definido em edital.

§ 1º

O candidato com deficiência deverá apresentar, no prazo fixado em edital, laudo médico expedido no prazo máximo de noventa dias antes do término das inscrições para o processo seletivo, o qual deverá ser legível e conter o nome, a assinatura e o número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina - CRM, a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa ou origem da deficiência.

§ 2º

Na falta de apresentação do laudo médico ou não contendo este as informações indicadas no § 1º deste artigo, o requerimento de inscrição será processado como de candidato sem deficiência.

§ 3º

Consideram-se pessoas com deficiência, para os fins previstos neste Decreto, aquelas que se enquadrarem em uma das categorias de que trata o art. 14 do Decreto nº 56.229, de 7 de dezembro de 2021.

§ 4º

Será publicada, além da lista contendo todos os candidatos em ordem decrescente de pontuação, incluindo os candidatos optantes pelo sistema de reserva de vagas, uma lista específica contendo somente os candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência.

§ 5º

Os candidatos optantes pelo sistema de reserva de vagas para pessoa com deficiência participarão do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos.

§ 6º

O candidato não qualificado no sistema de reserva de vagas será excluído da lista própria e figurará somente na lista de classificação geral, ocupando sua posição originária no processo seletivo.

§ 7º

Os candidatos optantes por concorrer às vagas reservadas de que trata este artigo concorrerão concomitantemente às vagas de ampla concorrência, de acordo com a sua pontuação.

§ 8º

A seleção para as vagas de ampla concorrência precede a seleção para as vagas reservadas, sendo o candidato sucedido, na ordem classificatória, por candidato concorrente às vagas reservadas que esteja em posição imediatamente inferior.

§ 9º

Não sendo selecionadas pessoas com deficiência no processo seletivo, as vagas reservadas serão revertidas para os demais selecionados, conforme a ordem de classificação.

§ 10

O chamamento dos jovens selecionados para ocupar as vagas reservadas para pessoas com deficiência respeitará a ordem de classificação na respectiva lista, observados os seguintes critérios:

I

quando disponibilizada apenas uma vaga, esta será preenchida conforme a ordem de classificação de ampla concorrência;

II

quando o quantitativo de vagas disponibilizadas for superior a duas e inferior a onze, a segunda vaga será ocupada por candidato com deficiência; e

III

as reservas seguintes corresponderão às vagas de números 11, 21, 31 e assim sucessivamente.

Art. 9º, §6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57264 /2023