Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57264 de 18 de Outubro de 2023
Dispõe sobre o Programa Estadual de Contratação de Jovens Aprendizes “Partiu Futuro” da administração pública do Estado do Rio Grande do Sul e regulamenta o art. 11 da Lei nº 15.481, de 2 de julho de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A seleção dos participantes do Programa será feita por meio de processo simplificado, mediante análise documental e formulário socioeconômico, conforme disposto no edital de que trata o art. 2º deste Decreto.
§ 1º
Os candidatos habilitados serão classificados de acordo com a pontuação obtida a partir do somatório dos critérios de inclusão socioprodutiva dos jovens em situação de vulnerabilidade social que seguem, observado o máximo de quatorze pontos:
i
renda familiar “per capita”: Renda “per capita” Pontos (não cumulativos) de R$ 0,00 até R$109,00 6 de R$ 109,01 a R$ 218,00 4 de R$ 218,01 a R$ 495,00 2 de R$ 495,01 a R$ 660,00 1 acima de R$ 660,00 0
II
pertencimento a grupos populacionais tradicionais e específicos, observado o disposto no § 2º deste artigo: Grupos Populacionais Pontos (cumulativos) pertencimento a povos e comunidades tradicionais (indígenas e quilombolas) 2 pertencimento a grupos populacionais especifícos do CadÚnico 1 não se aplica 0
III
cor ou raça: Grupos Populacionais Pontos preto, pardo ou indígena 2 amarela ou branca 0
IV
participação em programas sociais: Participante de Programa Pontos (cumulativos) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI 1 acolhimento institucional ou outra medida de proteção (ativo ou egresso) 1 medida socioeducativa – liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade ou semiliberdade (ativo ou egresso) 1 não se aplica 0
§ 2º
Consideram-se Grupos Populacionais Específicos do CadÚnico, para fins do disposto no inciso II deste artigo:
I
família cigana;
II
família extrativista;
III
família de pescadores artesanais;
IV
família pertencente à comunidade de terreiro;
V
família ribeirinha;
VI
família de agricultores familiares;
VII
família assentada da reforma agrária;
VIII
família beneficiária do Programa Nacional do Crédito Fundiário;
IX
família acampada;
X
família atingida por empreendimentos de infraestrutura;
XI
família de preso do sistema carcerário;
XII
família de catadores de material reciclável;
XIII
pessoa em situação de rua; e
XIV
resgatados do trabalho análogo ao trabalho de escravo.
§ 3º
Em caso de empate, será selecionado o candidato que:
I
apresentar menor renda familiar “per capita”; ou, sucessivamente,
II
tiver a maior idade, considerando dia, mês e ano de nascimento.