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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51948 de 30 de Outubro de 2014

Regulamenta o processo de indicação para o cargo de Conselheiro da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, representante dos (as) consumidores (as).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei n.º 10.931, de 9 de janeiro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.696, de 5 de abril de 2011,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2014.


Art. 1º

Fica regulamentado o processo de indicação para o cargo de Conselheiro da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, representante dos (as) consumidores (as) conforme o art. 6º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997, e alterações, nos termos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º

O representante dos consumidores será eleito no âmbito do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDECON, previsto no art. 5º da Lei nº 10.913, de 3 de janeiro de 1997, que designará data para a eleição.

Art. 3º

O(A) Secretário(a) de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos publicará no Diário Oficial do Estado e no sitio eletrônico da Secretaria, - www.sjdh.rs.gov.br, Portaria conjunta com a Presidência do CEDECON divulgando o início do prazo de dez dias para inscrição dos(as) candidatos(as) à vaga de conselheiro(a) da AGERGS.

Art. 4º

São requisitos para a candidatura e o exercício da função de Conselheiro(a) da AGERGS, conforme a Lei nº 10.931/1997, e alterações:

I

ser brasileiro(a), nos termos da Constituição Federal;

II

ser maior de idade;

III

ter habilitação profissional de nível superior;

IV

ter reputação ilibada e idoneidade moral;

V

possuir mais de 5 (cinco) anos no exercício de função ou atividade profissional, devidamente comprovada, que seja tecnicamente compatível com a atividade reguladora AGERGS;

VI

não ter exercido, nos 2 (dois) anos anteriores à indicação, cargo ou função de dirigente máximo de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio Grande do Sul ou da iniciativa privada que seja abrangida pela atividade reguladora da AGERGS, exceto para o cargo de Conselheiro representante dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, no Estado do Rio Grande do Sul, bem como ter exercido função de conselheiro em outro Conselho do Estado de área afim com as atividades da autarquia;

VII

possuir atuação na área de defesa dos direitos do consumidor, devidamente comprovada; e

VIII

não estar sendo reconduzido(a) no cargo de Conselheiro(a) da AGERGS.

§ 1º

Para os fins de comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, o(a) candidato(a) deverá apresentar a seguinte documentação:

I

documento de identificação civil legalmente aceito e com foto, original e cópia;

II

CPF, original e cópia;

III

alvará de folha corrida;

IV

Certidões de regularidade para com as Fazendas federal, estadual e municipal;

V

"currículum vitae"; e

VI

cópia de diploma de curso superior, devidamente registrado nos órgãos competentes.

§ 2º

Os(as) membros titulares e suplentes do CEDECON são elegíveis, desde que preencham os requisitos legais para a indicação.

Art. 5º

A SJDH instituirá, mediante Portaria, Comissão Especial para avaliar as inscrições ao processo de Indicação de Conselheiro(a) da AGERGS, que será composta por três servidores(as) da Pasta e dois representantes de Entidades da Sociedade Civil, integrantes do CEDECON.

Art. 6º

Após o encerramento do prazo de inscrições, a Comissão Especial prevista no art. 5º deste Decreto terá o prazo de cinco dias para decidir as habilitações, após o qual publicará no Diário Oficial do Estado e no sitio eletrônico da SJDH a lista dos(as) candidatos(as) habilitados(as) a concorrerem à vaga.

Parágrafo único

Caberá recurso da publicação da SJDH prevista neste artigo, no prazo de cinco dias, o qual deverá ser dirigido à Comissão Especial prevista no art. 5º deste Decreto com a devida instrução comprobatória, que encaminhará à decisão da(o) Secretária(o) de Estado da SJDH, que deverá pronunciar-se em até cinco dias.

Art. 7º

A SJDH publicará no Diário Oficial do Estado e no sitio eletrônico da SJDH, após apreciação prevista no art. 6º deste Decreto, a lista final dos(as) habilitados(as) para concorrerem à vaga de conselheiro(a) da AGERGS.

Art. 8º

O(A) Presidente do CEDECON presidirá o processo eletivo estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único

Caso o(a) Presidente do CEDECON seja candidato(a), o processo eletivo será presidido pelo(a) membro com mandato mais antigo dentre os(as) integrantes que não são candidatos(as).

Art. 9º

A mesa dos trabalhos conduzirá o processo eleitoral fazendo a apresentação dos(as) candidatos(as) habilitados(as), que, mediante identificação, poderão fazer uso da palavra por cinco minutos cada um.

Art. 10

Poderão votar todos(as) os(as) membros do CEDECON em votação aberta e nominal, sendo eleito(a) o(a) candidato(a) que obtiver a maioria simples dos votos, presentes, no mínimo:

I

metade das entidades públicas previstas nos incisos I a VIII do art. 5º da Lei nº 10.913/97; e

II

metade das entidades previstas nos incisos IX a XV do art. 5º da Lei nº 10.913/97.

Art. 11

Encerrada a votação e realizada a apuração dos votos, o(a) presidente do processo eleitoral organizará a lista em ordem decrescente de votação, com o número de votos de cada candidato(a).

§ 1º

Em caso de empate, será realizada nova votação no local.

§ 2º

Caso persista o empate em nova votação, será considerado(a) eleito(a) o(a) candidato(a) de mais idade.

Art. 12

Será lavrada ata da realização da eleição, a qual deverá conter todos os nomes dos(as) votantes, dos candidatos(as) presentes e os resultados das votações realizadas, bem como outros elementos definidos como relevantes pela Mesa dos Trabalhos.

Art. 13

O Expediente Administrativo contendo todo processo de votação será remetido à Chefia do Poder Executivo em até dois dias úteis após a eleição com vista à adoção do procedimento previsto no art. 7º, "caput", da Lei nº 10.931/97.

Art. 14

A data de realização da eleição pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDECON - deve ser marcada em até noventa dias antes do término do mandato do Conselheiro (a) representante dos (as) consumidores (as) conforme o inciso III, alínea "a", da Lei nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997, e alterações.

Art. 15

A primeira eleição após a publicação deste Decreto não estará adstrita ao prazo estabelecido no art. 14 deste Decreto.

Art. 16

Caberá à SJDH e à Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã - SEPLAG, prover os recursos humanos e materiais necessários à realização da eleição prevista neste Decreto e baixar as demais instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de indicação.

Art. 17

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51948 de 30 de Outubro de 2014