JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51948 de 30 de Outubro de 2014

Regulamenta o processo de indicação para o cargo de Conselheiro da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, representante dos (as) consumidores (as).

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São requisitos para a candidatura e o exercício da função de Conselheiro(a) da AGERGS, conforme a Lei nº 10.931/1997, e alterações:

I

ser brasileiro(a), nos termos da Constituição Federal;

II

ser maior de idade;

III

ter habilitação profissional de nível superior;

IV

ter reputação ilibada e idoneidade moral;

V

possuir mais de 5 (cinco) anos no exercício de função ou atividade profissional, devidamente comprovada, que seja tecnicamente compatível com a atividade reguladora AGERGS;

VI

não ter exercido, nos 2 (dois) anos anteriores à indicação, cargo ou função de dirigente máximo de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio Grande do Sul ou da iniciativa privada que seja abrangida pela atividade reguladora da AGERGS, exceto para o cargo de Conselheiro representante dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, no Estado do Rio Grande do Sul, bem como ter exercido função de conselheiro em outro Conselho do Estado de área afim com as atividades da autarquia;

VII

possuir atuação na área de defesa dos direitos do consumidor, devidamente comprovada; e

VIII

não estar sendo reconduzido(a) no cargo de Conselheiro(a) da AGERGS.

§ 1º

Para os fins de comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, o(a) candidato(a) deverá apresentar a seguinte documentação:

I

documento de identificação civil legalmente aceito e com foto, original e cópia;

II

CPF, original e cópia;

III

alvará de folha corrida;

IV

Certidões de regularidade para com as Fazendas federal, estadual e municipal;

V

"currículum vitae"; e

VI

cópia de diploma de curso superior, devidamente registrado nos órgãos competentes.

§ 2º

Os(as) membros titulares e suplentes do CEDECON são elegíveis, desde que preencham os requisitos legais para a indicação.