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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39107 de 02 de Dezembro de 1998

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, instituído pela Lei nº 11.245, de 2 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 1998.


Art. 1º

É aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, criado pela Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998, que é publicado em anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR DE METALURGIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FDM/RS

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 1º

O Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, instituído pela Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998, é destinado ao incremento e estímulo do setor de metalurgia, visando à diversificação, ao aprimoramento tecnológico, à redução de disparidades regionais, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha.

§ 1º

Os recursos do FDM/RS serão utilizados para:

a

financiar capital de giro;

b

subvencionar investimentos de infra-estrutura.

§ 2º

Para a operacionalização do FDM/RS será utilizado o Sistema Estadual para a Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.

Capítulo II

DO ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS

Art. 2º

O FDM/RS destinar-se-á ao financiamento de capital de giro necessário à implantação de indústrias do setor metalúrgico, destinada à produção de aços planos laminados a quente ou a frio e galvanizados, em área industrial específica no Estado, desde que seus projetos sejam previamente aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, nos termos regulamentares e desde que atinjam, em seu conjunto, os parâmetros mínimos a seguir definidos:

I

investimentos superiores a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

II

utilização de tecnologia moderna e atualizada em nível internacional;

III

geração mínima de 300 empregos diretos;

IV

formação e qualificação da mão-de-obra a ser utilizada.

§ 1º

Em casos especiais, os recursos do FDM/RS poderão, também, ser destinados a subvencionar investimentos destinados à infra-estrutura necessária à implantação do empreendimento.

§ 2º

A subvenção de que trata o parágrafo anterior precederá a fruição do financiamento referido no caput deste artigo e somente poderá ser efetivada quando do início das operações da planta industrial e da geração de ICMS, sendo que os valores das liberações, realizadas sob a forma de abatimento, não poderão exceder o valor do ICMS devido a cada mês.

§ 3º

O valor do financiamento, de cada projeto, será fixado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 11 deste Regulamento e os critérios expressos neste Decreto, levando em conta, especialmente, o montante do investimento e a geração de empregos.

Capítulo III

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 3º

Ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/PS caberá exercer, cumulativamente, a função de Conselho Diretor do FDM/RS, sendo sua competência:

I

estabelecer, através de Resoluções, condições e regras complementares necessárias ao funcionamento do Fundo.

II

examinar, enquadrar e aprovar os projetos encaminhados, através de Resolução, bem como fixar, em função de cada empreendimento, as características dos financiamentos quanto a prazos, valores e forma de amortização, com base no previsto no artigo 4º da Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998, bem como à aplicação do disposto no § 1º do artigo 2º deste Regulamento.

III

estabelecer condições especiais para a revogação ou vencimento antecipado dos benefícios concedidos.

Capítulo IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 4º

A operacionalização do FDM/RS será efetuada pela Coordenadoria-Adjunta do SEADAP da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

Art. 5º

A Carta Consulta, requerendo os benefícios previstos na Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998, será protocolada junto ao SEADAP, acompanhada da documentação pertinente.

Art. 6º

O Coordenador-Adjunto do SEADAP, após exame preliminar das condições técnicas do projeto apresentado, nomeará um Relator ou Grupo Técnico, para proceder à análise da Carta Consulta.

Art. 7º

O Relator ou Grupo Técnico deverá avaliar o enquadramento e a viabilidade de cada projeto, bem como proceder à indicação das condições para a fixação dos correspondentes incentivos, mediante Parecer Técnico e ainda, sugerir ou não a aprovação dos benefícios, bem como de suas condições, observados os critérios estabelecidos neste Regulamento.

Art. 8º

Com base no Parecer Técnico, caberá ao Conselho Diretor, através de Resolução, deliberar sobre a concessão do benefício e suas condições.

Art. 9º

Com base na Resolução do Conselho Diretor, será firmado o respectivo contrato de financiamento entre o Gestor do Fundo e a Empresa beneficiada.

Capítulo V

DOS RECURSOS

Art. 10

O FDM/RS será constituído de recursos financeiros provenientes de:

I

dotações orçamentárias específicas;

II

créditos suplementares a ele destinados;

III

amortização de financiamentos concedidos;

IV

contribuições dos setores público e privado;

V

outras fontes previstas em lei.

§ 1º

Aos projetos protocolados junto ao SEADAP na Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais fica assegurado o pagamento das parcelas mensais dos benefícios previstos na Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998, através da apropriação do crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS vigente na data da promulgação da referida Lei.

§ 2º

A gestão operacional dos recursos financeiros do FDM/RS caberá à Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento, ou, na impossibilidade desta, ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL.

Art. 11

O financiamento com recursos do FDM/RS obedecerá aos seguintes parâmetros:

I

para produtos industrializados pelo empreendimento:

a

valor equivalente a até 11% (onze por cento) do faturamento bruto mensal do empreendimento beneficiado;

b

prazo máximo de fruição de 15 (quinze) anos;

c

carência de até 10 (dez) anos;

d

prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos.

II

para produtos importados, sem similar no Estado, para operações de importação, considerados matéria prima, necessárias ao processo produtivo, durante o período de implantação do empreendimento:

a

valor equivalente a até 9 % (nove por cento) do faturamento bruto mensal do empreendimento beneficiado;

b

prazo máximo de fruição de 5 (cinco) anos;

c

carência de até 10 (dez) anos;

d

prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos.

§ 1º

O valor do financiamento liberado a cada mês, decorrente do previsto no inciso I, deste artigo, não poderá exceder o montante de ICMS devido no mesmo mês.

§ 2º

O valor do financiamento liberado a cada mês, decorrente do previsto no inciso II deste artigo, fica limitado a 50 % do ICMS devido no mesmo mês.

§ 3º

Para a utilização do benefício previsto no inciso II deste artigo, deverá ser encaminhada ao SEADAP, previamente, para fins de enquadramento nos termos da Lei, a relação das matérias primas que serão importadas nas condições estabelecidas na Carta-Consulta.

Capítulo VI

DA INADIMPLÊNCIA

Art. 12

As condições para a amortização do financiamento, previstas no artigo anterior, somente são válidas para os pagamentos realizados até o vencimento.

§ 1º

No caso de pagamentos realizados com atraso, incidirá multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corrigido pelo IGP-DI, e acrescido de juros anuais de 12% (doze por cento).

§ 2º

Sobre as parcelas pagas em atraso serão cobrados juros anuais de 12% (doze por cento) mais IGP-DI.

§ 3º

Na ocorrência de atraso superior a 30 (trinta) dias, os financiamentos poderão ser declarados vencidos antecipadamente, sendo o valor cobrado o do respectivo saldo devedor corrigido pelo IGP-DI, acrescido de juros anuais de 12% (doze por cento).

Capítulo VII

DAS LIBERAÇÕES

Art. 13

A liberação do incentivo financeiro, com periodicidade mensal, ocorrerá a partir do início das operações, para o previsto no inciso I do artigo 11 deste Regulamento e imediatamente, para o previsto no inciso II do mesmo artigo, uma vez analisado e aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, conforme o disposto a seguir:

a

mediante crédito na conta corrente das empresas beneficiadas, pelo Gestor do Fundo;

b

pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma prevista na alínea "b" do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998;

§ 1º

No cálculo de cada financiamento serão consideradas como faturamento bruto as operações do mercado interno e de importações, excluídas as de exportação.

§ 2º

As amortizações dos financiamentos serão feitas pelo valor nominal contratado, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observada a carência prevista.

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14

Os financiamentos ou subsídios de que trata este Regulamento poderão ser suspensos, revogados ou ter seu vencimento antecipado, nas seguintes hipóteses:

I

pela aplicação dos recursos em finalidades incompatíveis com o projeto aprovado;

II

pelo não pagamento no prazo fixado, nos termos do Regulamento e/ou contrato de financiamento;

III

pelo encerramento das atividades da empresa no Estado ou mudança de sua sede para outro Estado da Federação.

Parágrafo único

A suspensão do financiamento decorrente do enquadramento nas hipóteses deste artigo perdurará pelo tempo em que a empresa beneficiada, devidamente notificada, não regularizar suas obrigações, sendo que em função da gravidade da infração, da reincidência ou do período em que perdurarem as irregularidades, o Conselho Diretor poderá cancelar os benefícios concedidos, cessando os financiamentos e/ou subsídios previstos no artigo 2º e seus parágrafos deste Regulamento.

Art. 15

Os casos omissos serão regulados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, mediante Resoluções Normativas.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39107 de 02 de Dezembro de 1998