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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39107 de 02 de Dezembro de 1998

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, instituído pela Lei nº 11.245, de 2 de dezembro de 1998.

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Art. 13

A liberação do incentivo financeiro, com periodicidade mensal, ocorrerá a partir do início das operações, para o previsto no inciso I do artigo 11 deste Regulamento e imediatamente, para o previsto no inciso II do mesmo artigo, uma vez analisado e aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, conforme o disposto a seguir:

a

mediante crédito na conta corrente das empresas beneficiadas, pelo Gestor do Fundo;

b

pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma prevista na alínea "b" do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998;

§ 1º

No cálculo de cada financiamento serão consideradas como faturamento bruto as operações do mercado interno e de importações, excluídas as de exportação.

§ 2º

As amortizações dos financiamentos serão feitas pelo valor nominal contratado, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observada a carência prevista.