Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39107 de 02 de Dezembro de 1998
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, instituído pela Lei nº 11.245, de 2 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, instituído pela Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998, é destinado ao incremento e estímulo do setor de metalurgia, visando à diversificação, ao aprimoramento tecnológico, à redução de disparidades regionais, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha.
§ 1º
Os recursos do FDM/RS serão utilizados para:
a
financiar capital de giro;
b
subvencionar investimentos de infra-estrutura.
§ 2º
Para a operacionalização do FDM/RS será utilizado o Sistema Estadual para a Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.