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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39107 de 02 de Dezembro de 1998

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, instituído pela Lei nº 11.245, de 2 de dezembro de 1998.

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Art. 7º

O Relator ou Grupo Técnico deverá avaliar o enquadramento e a viabilidade de cada projeto, bem como proceder à indicação das condições para a fixação dos correspondentes incentivos, mediante Parecer Técnico e ainda, sugerir ou não a aprovação dos benefícios, bem como de suas condições, observados os critérios estabelecidos neste Regulamento.