Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39107 de 02 de Dezembro de 1998
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, instituído pela Lei nº 11.245, de 2 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As condições para a amortização do financiamento, previstas no artigo anterior, somente são válidas para os pagamentos realizados até o vencimento.
§ 1º
No caso de pagamentos realizados com atraso, incidirá multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corrigido pelo IGP-DI, e acrescido de juros anuais de 12% (doze por cento).
§ 2º
Sobre as parcelas pagas em atraso serão cobrados juros anuais de 12% (doze por cento) mais IGP-DI.
§ 3º
Na ocorrência de atraso superior a 30 (trinta) dias, os financiamentos poderão ser declarados vencidos antecipadamente, sendo o valor cobrado o do respectivo saldo devedor corrigido pelo IGP-DI, acrescido de juros anuais de 12% (doze por cento).