Artigo 13, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39107 de 02 de Dezembro de 1998
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, instituído pela Lei nº 11.245, de 2 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A liberação do incentivo financeiro, com periodicidade mensal, ocorrerá a partir do início das operações, para o previsto no inciso I do artigo 11 deste Regulamento e imediatamente, para o previsto no inciso II do mesmo artigo, uma vez analisado e aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, conforme o disposto a seguir:
a
mediante crédito na conta corrente das empresas beneficiadas, pelo Gestor do Fundo;
b
pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma prevista na alínea "b" do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998;
§ 1º
No cálculo de cada financiamento serão consideradas como faturamento bruto as operações do mercado interno e de importações, excluídas as de exportação.
§ 2º
As amortizações dos financiamentos serão feitas pelo valor nominal contratado, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observada a carência prevista.