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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39107 de 02 de Dezembro de 1998

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, instituído pela Lei nº 11.245, de 2 de dezembro de 1998.

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Art. 3º

Ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/PS caberá exercer, cumulativamente, a função de Conselho Diretor do FDM/RS, sendo sua competência:

I

estabelecer, através de Resoluções, condições e regras complementares necessárias ao funcionamento do Fundo.

II

examinar, enquadrar e aprovar os projetos encaminhados, através de Resolução, bem como fixar, em função de cada empreendimento, as características dos financiamentos quanto a prazos, valores e forma de amortização, com base no previsto no artigo 4º da Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998, bem como à aplicação do disposto no § 1º do artigo 2º deste Regulamento.

III

estabelecer condições especiais para a revogação ou vencimento antecipado dos benefícios concedidos.