Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39107 de 02 de Dezembro de 1998
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, instituído pela Lei nº 11.245, de 2 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR DE METALURGIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FDM/RS
Art. 3º
Ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/PS caberá exercer, cumulativamente, a função de Conselho Diretor do FDM/RS, sendo sua competência:
I
estabelecer, através de Resoluções, condições e regras complementares necessárias ao funcionamento do Fundo.
II
examinar, enquadrar e aprovar os projetos encaminhados, através de Resolução, bem como fixar, em função de cada empreendimento, as características dos financiamentos quanto a prazos, valores e forma de amortização, com base no previsto no artigo 4º da Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998, bem como à aplicação do disposto no § 1º do artigo 2º deste Regulamento.
III
estabelecer condições especiais para a revogação ou vencimento antecipado dos benefícios concedidos.