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Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39107 de 02 de Dezembro de 1998

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, instituído pela Lei nº 11.245, de 2 de dezembro de 1998.

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Art. 14

Os financiamentos ou subsídios de que trata este Regulamento poderão ser suspensos, revogados ou ter seu vencimento antecipado, nas seguintes hipóteses:

I

pela aplicação dos recursos em finalidades incompatíveis com o projeto aprovado;

II

pelo não pagamento no prazo fixado, nos termos do Regulamento e/ou contrato de financiamento;

III

pelo encerramento das atividades da empresa no Estado ou mudança de sua sede para outro Estado da Federação.

Parágrafo único

A suspensão do financiamento decorrente do enquadramento nas hipóteses deste artigo perdurará pelo tempo em que a empresa beneficiada, devidamente notificada, não regularizar suas obrigações, sendo que em função da gravidade da infração, da reincidência ou do período em que perdurarem as irregularidades, o Conselho Diretor poderá cancelar os benefícios concedidos, cessando os financiamentos e/ou subsídios previstos no artigo 2º e seus parágrafos deste Regulamento.