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Artigo 11, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39107 de 02 de Dezembro de 1998

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, instituído pela Lei nº 11.245, de 2 de dezembro de 1998.

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Art. 11

O financiamento com recursos do FDM/RS obedecerá aos seguintes parâmetros:

I

para produtos industrializados pelo empreendimento:

a

valor equivalente a até 11% (onze por cento) do faturamento bruto mensal do empreendimento beneficiado;

b

prazo máximo de fruição de 15 (quinze) anos;

c

carência de até 10 (dez) anos;

d

prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos.

II

para produtos importados, sem similar no Estado, para operações de importação, considerados matéria prima, necessárias ao processo produtivo, durante o período de implantação do empreendimento:

a

valor equivalente a até 9 % (nove por cento) do faturamento bruto mensal do empreendimento beneficiado;

b

prazo máximo de fruição de 5 (cinco) anos;

c

carência de até 10 (dez) anos;

d

prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos.

§ 1º

O valor do financiamento liberado a cada mês, decorrente do previsto no inciso I, deste artigo, não poderá exceder o montante de ICMS devido no mesmo mês.

§ 2º

O valor do financiamento liberado a cada mês, decorrente do previsto no inciso II deste artigo, fica limitado a 50 % do ICMS devido no mesmo mês.

§ 3º

Para a utilização do benefício previsto no inciso II deste artigo, deverá ser encaminhada ao SEADAP, previamente, para fins de enquadramento nos termos da Lei, a relação das matérias primas que serão importadas nas condições estabelecidas na Carta-Consulta.