Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39107 de 02 de Dezembro de 1998
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, instituído pela Lei nº 11.245, de 2 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O FDM/RS será constituído de recursos financeiros provenientes de:
I
dotações orçamentárias específicas;
II
créditos suplementares a ele destinados;
III
amortização de financiamentos concedidos;
IV
contribuições dos setores público e privado;
V
outras fontes previstas em lei.
§ 1º
Aos projetos protocolados junto ao SEADAP na Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais fica assegurado o pagamento das parcelas mensais dos benefícios previstos na Lei nº 11.245, de 02 de dezembro de 1998, através da apropriação do crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS vigente na data da promulgação da referida Lei.
§ 2º
A gestão operacional dos recursos financeiros do FDM/RS caberá à Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento, ou, na impossibilidade desta, ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL.