Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39107 de 02 de Dezembro de 1998
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, instituído pela Lei nº 11.245, de 2 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O financiamento com recursos do FDM/RS obedecerá aos seguintes parâmetros:
I
para produtos industrializados pelo empreendimento:
a
valor equivalente a até 11% (onze por cento) do faturamento bruto mensal do empreendimento beneficiado;
b
prazo máximo de fruição de 15 (quinze) anos;
c
carência de até 10 (dez) anos;
d
prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos.
II
para produtos importados, sem similar no Estado, para operações de importação, considerados matéria prima, necessárias ao processo produtivo, durante o período de implantação do empreendimento:
a
valor equivalente a até 9 % (nove por cento) do faturamento bruto mensal do empreendimento beneficiado;
b
prazo máximo de fruição de 5 (cinco) anos;
c
carência de até 10 (dez) anos;
d
prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos.
§ 1º
O valor do financiamento liberado a cada mês, decorrente do previsto no inciso I, deste artigo, não poderá exceder o montante de ICMS devido no mesmo mês.
§ 2º
O valor do financiamento liberado a cada mês, decorrente do previsto no inciso II deste artigo, fica limitado a 50 % do ICMS devido no mesmo mês.
§ 3º
Para a utilização do benefício previsto no inciso II deste artigo, deverá ser encaminhada ao SEADAP, previamente, para fins de enquadramento nos termos da Lei, a relação das matérias primas que serão importadas nas condições estabelecidas na Carta-Consulta.