Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39107 de 02 de Dezembro de 1998
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, instituído pela Lei nº 11.245, de 2 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os financiamentos ou subsídios de que trata este Regulamento poderão ser suspensos, revogados ou ter seu vencimento antecipado, nas seguintes hipóteses:
I
pela aplicação dos recursos em finalidades incompatíveis com o projeto aprovado;
II
pelo não pagamento no prazo fixado, nos termos do Regulamento e/ou contrato de financiamento;
III
pelo encerramento das atividades da empresa no Estado ou mudança de sua sede para outro Estado da Federação.
Parágrafo único
A suspensão do financiamento decorrente do enquadramento nas hipóteses deste artigo perdurará pelo tempo em que a empresa beneficiada, devidamente notificada, não regularizar suas obrigações, sendo que em função da gravidade da infração, da reincidência ou do período em que perdurarem as irregularidades, o Conselho Diretor poderá cancelar os benefícios concedidos, cessando os financiamentos e/ou subsídios previstos no artigo 2º e seus parágrafos deste Regulamento.