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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39107 de 02 de Dezembro de 1998

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, instituído pela Lei nº 11.245, de 2 de dezembro de 1998.

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Art. 2º

O FDM/RS destinar-se-á ao financiamento de capital de giro necessário à implantação de indústrias do setor metalúrgico, destinada à produção de aços planos laminados a quente ou a frio e galvanizados, em área industrial específica no Estado, desde que seus projetos sejam previamente aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, nos termos regulamentares e desde que atinjam, em seu conjunto, os parâmetros mínimos a seguir definidos:

I

investimentos superiores a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

II

utilização de tecnologia moderna e atualizada em nível internacional;

III

geração mínima de 300 empregos diretos;

IV

formação e qualificação da mão-de-obra a ser utilizada.

§ 1º

Em casos especiais, os recursos do FDM/RS poderão, também, ser destinados a subvencionar investimentos destinados à infra-estrutura necessária à implantação do empreendimento.

§ 2º

A subvenção de que trata o parágrafo anterior precederá a fruição do financiamento referido no caput deste artigo e somente poderá ser efetivada quando do início das operações da planta industrial e da geração de ICMS, sendo que os valores das liberações, realizadas sob a forma de abatimento, não poderão exceder o valor do ICMS devido a cada mês.

§ 3º

O valor do financiamento, de cada projeto, será fixado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 11 deste Regulamento e os critérios expressos neste Decreto, levando em conta, especialmente, o montante do investimento e a geração de empregos.