Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39107 de 02 de Dezembro de 1998
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, instituído pela Lei nº 11.245, de 2 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FDM/RS destinar-se-á ao financiamento de capital de giro necessário à implantação de indústrias do setor metalúrgico, destinada à produção de aços planos laminados a quente ou a frio e galvanizados, em área industrial específica no Estado, desde que seus projetos sejam previamente aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, nos termos regulamentares e desde que atinjam, em seu conjunto, os parâmetros mínimos a seguir definidos:
I
investimentos superiores a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
II
utilização de tecnologia moderna e atualizada em nível internacional;
III
geração mínima de 300 empregos diretos;
IV
formação e qualificação da mão-de-obra a ser utilizada.
§ 1º
Em casos especiais, os recursos do FDM/RS poderão, também, ser destinados a subvencionar investimentos destinados à infra-estrutura necessária à implantação do empreendimento.
§ 2º
A subvenção de que trata o parágrafo anterior precederá a fruição do financiamento referido no caput deste artigo e somente poderá ser efetivada quando do início das operações da planta industrial e da geração de ICMS, sendo que os valores das liberações, realizadas sob a forma de abatimento, não poderão exceder o valor do ICMS devido a cada mês.
§ 3º
O valor do financiamento, de cada projeto, será fixado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 11 deste Regulamento e os critérios expressos neste Decreto, levando em conta, especialmente, o montante do investimento e a geração de empregos.