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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35406 de 26 de Julho de 1994

Aprova o Regimento Interno do Fundo Polícia Civil - FPC, instituído pela Lei nº 10.035, de 2l de dezembro de l993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.035, de 21 de dezembro de 1993, que institui o Fundo Polícia Civil - FPC.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 1994.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo Polícia Civil - FPC, que é publicado em anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Regimento Interno do Fundo Polícia Civil - FPC

Capítulo I

DA NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 1º

O Fundo Polícia Civil - FPC, instituído pela Lei nº 10.035, de 21 de dezembro de 1993, tem a finalidade de apoiar, em caráter supletivo, os projetos e atividades da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, consoante seus programas de trabalho.

Capítulo II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 2º

Constituem recursos financeiros do Fundo Polícia Civil:

I

receitas decorrentes de atividades desenvolvidas e serviços prestados pela Polícia Civil;

II

os resultantes de contribuições, convênios, doações legados efetuados à organização policial;

III

o resultado das aplicações financeiras dos recursos transferidos ao FPC;

IV

quaisquer outros recursos que, por força de dispositivo legal, lhe forem atribuídos.

Art. 3º

As importâncias correspondentes aos recursos do FPC serão depositadas em banco do Sistema Oficial do Estado, em conta denominada "Fundo Polícia Civil".

Parágrafo único

A movimentação bancária será realizada pelo Diretor do Departamento de Administração Policial e pelo Secretário Executivo do FPC e, no impedimento destes, pelo Diretor substituto do Departamento de Administração Policial e Segundo Secretário Executivo do FPC.

Capítulo III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º

As disponibilidades do FPC destinam-se a:

I

programas e projetos de trabalho relacionados com os reaparelhamentos administrativo e operacional, bem como com a ampliação da capacidade instalada da Polícia Civil;

II

promoção e financiamento de estudos e pesquisas;

III

aquisição de material de consumo específico;

IV

aquisição de serviços específicos de terceiros e remuneração de serviços pessoais;

V

impressão e reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação técnico-profissional relacionados com as atividades do órgão;

VI

aquisição de materiais permanentes e de equipamentos especiais;

VII

transferências correntes, na forma da legislação vigente;

VIII

execução de obras novas e ampliações, bem como de melhorias e adaptações nas áreas físicas integrantes da rede de prestação de serviços da Polícia Civil;

IX

aquisição de bens de capital, já em utilização;

X

apoio a projetos habitacionais destinados a policiais civis da ativa, na forma da legislação;

XI

apoio a programas de desenvolvimento institucional, treinamentos e aperfeiçoamentos de pessoal, racionalização e modernização de rotinas e procedimentos e outras melhorias na administração da organização;

XII

outras despesas de capital ou de custeio que, especificamente, atendam aos interesses e objetivos institucionais da Polícia Civil.

Capítulo IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Seção I

ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 5º

Os recursos financeiros do FPC serão administrados pela Polícia Civil, através de um Conselho Superior, composto por 3 (três) membros, sob a presidência do Chefe de Polícia.

§ 1º

Os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do Fundo Polícia Civil - FPC serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Chefe de Polícia, devendo ser Delegados de Polícia da ativa, de maior graduação possível e com conhecimento em administração.

§ 2º

Os membros titulares do Conselho Superior do FPC serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, pelos respectivos suplentes.

§ 3º

O mandato dos Conselheiros e seus suplentes será de dois (2) anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 6º

Ao Conselho Superior do FPC compete:

I

formular o Plano de Aplicação, diretrizes de aplicação e as condições gerais de desembolsos de recursos financeiros do FPC, submetendo-os à aprovação do Chefe de Polícia;

II

editar resoluções, normas procedimentais e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

III

elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do Fundo - estimativa de receitas e respectivo plano de aplicação - que, após aprovada pelo Chefe de Polícia, será remetida ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, bem como, a qualquer tempo, as suas alterações;

IV

definir as diretrizes gerais para elaboração de programas com formas de repasses e tomadores distintos, em atendimento às diferentes fontes de recursos integrantes do Fundo;

V

aprovar, previamente, os desembolsos financeiros, com vista à cobertura das despesas correspondentes à aplicação de recursos descrita no artigo 4º;

VI

aprovar os planos, programas e projetos encaminhados pelos órgãos da Polícia Civil, com vista à assinatura de contratos, convênios, protocolos e ajustes necessários à aplicação dos recursos do Fundo;

VII

deliberar sobre as prestações de contas ao Fundo pelos distintos tomadores, na forma do inciso IV;

VIII

submeter à aprovação do Chefe de Polícia, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Fundo na periodicidade requerida pela legislação vigente;

IX

determinar auditorias para verificar, a qualquer momento, a execução de programas previstos e financiados pelo Fundo;

X

encaminhar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE os demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão de controle interno na administração estadual julgar necessários à relevação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas anual da Polícia Civil;

XI

conferir outras competências ao Presidente do Conselho Superior, além das previstas no artigo 7º;

Art. 7º

Compete ao Chefe de Polícia, na condição de Presidente do Conselho Superior do FPC:

I

indicar ao Governador do Estado os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do Fundo;

II

convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior do Fundo, exercendo o voto de qualidade, quando necessário;

III

aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira do Fundo, elaboradas pelo Conselho Superior;

IV

autorizar a movimentação dos recursos do Fundo, conforme resoluções do Conselho Superior;

V

assinar convênios - quando delegada tal atribuição pelo Governador do Estado - protocolos, contratos e ajustes financeiros de qualquer espécie, necessários à consecução das finalidades, à realização das operações e à obtenção dos recursos do Fundo;

VI

em caso de urgência devidamente justificada, tomar decisões "ad referendum," sobre matéria de competência do Conselho Superior;

VII

ordenar despesas com os recursos do Fundo, observadas as exigências legais aplicáveis a cada caso, podendo delegar competência a ordenadores secundários, na forma da legislação vigente;

VIII

conferir outras competências à Secretaria Executiva do Fundo, além das previstas no artigo 13 deste Regimento Interno.

Seção II

DAS REUNIÕES DO CONSELHO SUPERIOR DO FPC

Art. 8º

No penúltimo dia útil de cada mês ou sempre que necessário, o Conselho Superior do FPC reunir-se-á para deliberar sobre matéria de sua competência, presentes todos os seus membros.

§ 1º

As reuniões serão convocadas por escrito, com dia, hora e local fixados e com pauta específica, sendo registrados em ata.

§ 2º

Os membros do Conselho Superior, salvo em casos especiais e devidamente justificados, deverão tomar conhecimento da pauta dos trabalhos pelo menos 3 (três) dias antes da data aprazada para a reunião.

§ 3º

O Conselho Superior poderá solicitar a presença de representantes dos órgãos da Polícia Civil, cujas solicitações estejam em pauta, para prestarem informações julgadas relevantes às suas decisões.

Art. 9º

As proposições de desembolsos financeiros, encaminhadas pelos órgãos da Polícia Civil, na forma a ser definida em resolução, deverão ser endereçadas ao Chefe de Polícia ou a quem por ele for indicado, juntamente com os anexos referentes à legislação e com outros dados informativos.

§ 1º

As proposições, após relatadas pelo Secretário Executivo do FPC, serão incluídas na pauta da sessão seguinte, para serem discutidas e votadas.

§ 2º

As informações prestadas pelo Secretário Executivo, anexadas aos processos, restringir-se-ão aos aspectos legais e técnico-financeiros.

Art. 10

As decisões do Conselho Superior do FPC serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.

Art. 11

O Conselho Superior do FPC decidirá, em cada caso, a forma, as condições e o montante do desembolso financeiro a ser realizado, assim como, quando couber, as formas de prestação de contas necessárias.

Seção III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 12

O Fundo Polícia Civil - FPC contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Chefe de Polícia.

§ 1º

A indicação do Secretário Executivo recairá sobre Delegado de Polícia da ativa com experiência em administração.

§ 2º

A Secretaria Executiva será composta, ainda, por um Secretário-Adjunto, a ser designado pelo Chefe de Polícia e por uma estrutura administrativa, a ser proposta pelo Secretário Executivo, obedecida a legislação vigente.

Art. 13

Compete à Secretaria Executiva:

I

acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária dos recursos do Fundo;

II

apreciar pedidos de recursos, seus planos de aplicação, projetos técnicos e estudos de viabilidade que forem solicitados ao Fundo, com vista à apreciação do Conselho Superior;

III

analisar relatórios de prestações de contas de recursos recebidos do Fundo por órgãos da Polícia Civil;

IV

preparar e propor contratos, convênios e demais atos indispensáveis à consecução de recursos do Fundo;

V

efetuar o controle da execução orçamentária e o registro sistemático de receitas e despesas do Fundo;

VI

registrar e controlar os movimentos de caixa e bancário, suprimentos, pagamentos, arrecadações e recolhimentos;

VII

classificar as diferentes operações contábeis do Fundo, segundo o Plano de Contas, para elaboração de balancetes;

VIII

preparar as ordens de pagamento relativas às despesas em geral por conta dos recursos financeiros do Fundo;

IX

manter atualizados os dados diários sobre movimentação de recursos financeiros do Fundo;

X

elaborar a tomada de contas anual dos ordenadores de despesas do FPC;

XI

examinar, conferir e instruir processos de recolhimento e pagamento, informando ao Conselho Superior quando se verificarem falhas ou irregularidades;

XII

apreciar e dar parecer sobre as contas anuais dos órgãos da Polícia Civil beneficiados com recursos do Fundo, promovendo as suas tomadas, se não oferecidas em tempo regular;

XIII

preparar e distribuir a correspondência recebida pelo Fundo;

XIV

instruir os processos sujeitos a pronunciamento do Chefe de Polícia e do Conselho Superior;

XV

apresentar e sugerir ao Conselho Superior propostas de resoluções, minutas de normas procedimentais e de instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros, bem como organizar o ementário das resoluções, dos atos decisórios, dos atos administrativos e da legislação atinente ao Fundo;

XVI

dar cumprimento às diligências ordenadas em processos pelo Conselho Superior e pelo Chefe de Polícia;

XVII

propor ao Conselho Superior a proposta orçamentária anual do Fundo e seu Plano de Aplicação;

XVIII

elaborar e propor normas para aplicação das disponibilidades financeiras do Fundo;

XIX

preparar e guardar as atas de reuniões, bem como manter atualizado o arquivo de documentações;

XX

providenciar a publicação dos atos e despachos do Conselho Superior e do Chefe de Polícia, atinentes aos assuntos relacionados ao Fundo;

XXI

consolidar e encaminhar ao Conselho Superior, com parecer conclusivo, as prestações de contas;

XXII

autorizar pagamentos, suprimentos e adiantamentos, aprovados pelo Conselho Superior, observadas as exigências legais aplicáveis a cada caso;

XXIII

preparar, para encaminhamento à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, os documentos necessários à relevação contábil e ao controle da execução orçamentária do Fundo, bem como fornecer todas as informações contábeis aos órgãos de fiscalização, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XXIV

submeter ao Conselho Superior os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento.

Art. 14

Compete à Secretaria Executiva a articulação técnica e a adoção de medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades de administração do Fundo, a consecução de licitações e as funções de assessoramento ao Conselho Superior.

Seção IV

DO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 15

O Fundo Polícia Civil - FPC, pelas suas características de autonomia administrativa e financeira, reportar-se-á diretamente ao Chefe de Polícia e sua Secretaria Executiva atuará como uma unidade administrativa do Departamento de Administração Policial, com as características operacionais previstas no artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 16

As atividades operacionais desenvolvidas pelo Fundo, diretamente, através de sua Secretaria Executiva, ou indiretamente, através dos diversos órgãos da Polícia Civil, compreendem:

I

realização de receitas;

II

execução de despesas;

III

registros contábeis;

IV

tesouraria;

V

administração geral;

VI

auditorias.

§ 1º

A realização de receitas será efetivada pelos diversos órgãos da Polícia Civil, sob a coordenação do Conselho Superior que editará resolução específica sobre o assunto.

§ 2º

A execução de despesas será realizada pelos órgãos policiais, desde que autorizadas pelo Conselho Superior e obedecidas as resoluções específicas, onde deverá constar sob que regime será executada a despesa.

§ 3º

As atividades contábeis necessárias ao controle e relevação técnica do FPC serão realizadas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, através da Contadoria Seccional junto à organização policial, sem prejuízo de sistemas próprios de controle, sob a responsabilidade da Secretaria Executiva, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1984, e o Decreto nº 32.258, de 30 de maio de 1986.

§ 4º

As rotinas de tesouraria, a critério do Conselho Superior, poderão ser realizadas pelo Serviço de Liberação de Adiantamentos e Empenhos da Divisão de Finanças, que manterá escrituração em separado de forma a evidenciar, a qualquer momento, a posição econômico-financeira do Fundo.

§ 5º

A administração geral do FPC, considerados os aspectos burocráticos, compete ao Secretário Executivo.

§ 6º

As atividades de auditoria, quando determinadas pelo Conselho Superior do FPC, serão requisitadas, em princípio, ao Departamento de Administração Policial.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35406 de 26 de Julho de 1994