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Artigo 13, Inciso XXII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35406 de 26 de Julho de 1994

Aprova o Regimento Interno do Fundo Polícia Civil - FPC, instituído pela Lei nº 10.035, de 2l de dezembro de l993, e dá outras providências.

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Art. 13

Compete à Secretaria Executiva:

I

acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária dos recursos do Fundo;

II

apreciar pedidos de recursos, seus planos de aplicação, projetos técnicos e estudos de viabilidade que forem solicitados ao Fundo, com vista à apreciação do Conselho Superior;

III

analisar relatórios de prestações de contas de recursos recebidos do Fundo por órgãos da Polícia Civil;

IV

preparar e propor contratos, convênios e demais atos indispensáveis à consecução de recursos do Fundo;

V

efetuar o controle da execução orçamentária e o registro sistemático de receitas e despesas do Fundo;

VI

registrar e controlar os movimentos de caixa e bancário, suprimentos, pagamentos, arrecadações e recolhimentos;

VII

classificar as diferentes operações contábeis do Fundo, segundo o Plano de Contas, para elaboração de balancetes;

VIII

preparar as ordens de pagamento relativas às despesas em geral por conta dos recursos financeiros do Fundo;

IX

manter atualizados os dados diários sobre movimentação de recursos financeiros do Fundo;

X

elaborar a tomada de contas anual dos ordenadores de despesas do FPC;

XI

examinar, conferir e instruir processos de recolhimento e pagamento, informando ao Conselho Superior quando se verificarem falhas ou irregularidades;

XII

apreciar e dar parecer sobre as contas anuais dos órgãos da Polícia Civil beneficiados com recursos do Fundo, promovendo as suas tomadas, se não oferecidas em tempo regular;

XIII

preparar e distribuir a correspondência recebida pelo Fundo;

XIV

instruir os processos sujeitos a pronunciamento do Chefe de Polícia e do Conselho Superior;

XV

apresentar e sugerir ao Conselho Superior propostas de resoluções, minutas de normas procedimentais e de instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros, bem como organizar o ementário das resoluções, dos atos decisórios, dos atos administrativos e da legislação atinente ao Fundo;

XVI

dar cumprimento às diligências ordenadas em processos pelo Conselho Superior e pelo Chefe de Polícia;

XVII

propor ao Conselho Superior a proposta orçamentária anual do Fundo e seu Plano de Aplicação;

XVIII

elaborar e propor normas para aplicação das disponibilidades financeiras do Fundo;

XIX

preparar e guardar as atas de reuniões, bem como manter atualizado o arquivo de documentações;

XX

providenciar a publicação dos atos e despachos do Conselho Superior e do Chefe de Polícia, atinentes aos assuntos relacionados ao Fundo;

XXI

consolidar e encaminhar ao Conselho Superior, com parecer conclusivo, as prestações de contas;

XXII

autorizar pagamentos, suprimentos e adiantamentos, aprovados pelo Conselho Superior, observadas as exigências legais aplicáveis a cada caso;

XXIII

preparar, para encaminhamento à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, os documentos necessários à relevação contábil e ao controle da execução orçamentária do Fundo, bem como fornecer todas as informações contábeis aos órgãos de fiscalização, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XXIV

submeter ao Conselho Superior os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento.