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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35406 de 26 de Julho de 1994

Aprova o Regimento Interno do Fundo Polícia Civil - FPC, instituído pela Lei nº 10.035, de 2l de dezembro de l993, e dá outras providências.

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Art. 7º

Compete ao Chefe de Polícia, na condição de Presidente do Conselho Superior do FPC:

I

indicar ao Governador do Estado os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do Fundo;

II

convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior do Fundo, exercendo o voto de qualidade, quando necessário;

III

aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira do Fundo, elaboradas pelo Conselho Superior;

IV

autorizar a movimentação dos recursos do Fundo, conforme resoluções do Conselho Superior;

V

assinar convênios - quando delegada tal atribuição pelo Governador do Estado - protocolos, contratos e ajustes financeiros de qualquer espécie, necessários à consecução das finalidades, à realização das operações e à obtenção dos recursos do Fundo;

VI

em caso de urgência devidamente justificada, tomar decisões "ad referendum," sobre matéria de competência do Conselho Superior;

VII

ordenar despesas com os recursos do Fundo, observadas as exigências legais aplicáveis a cada caso, podendo delegar competência a ordenadores secundários, na forma da legislação vigente;

VIII

conferir outras competências à Secretaria Executiva do Fundo, além das previstas no artigo 13 deste Regimento Interno.