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Artigo 6º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35406 de 26 de Julho de 1994

Aprova o Regimento Interno do Fundo Polícia Civil - FPC, instituído pela Lei nº 10.035, de 2l de dezembro de l993, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Conselho Superior do FPC compete:

I

formular o Plano de Aplicação, diretrizes de aplicação e as condições gerais de desembolsos de recursos financeiros do FPC, submetendo-os à aprovação do Chefe de Polícia;

II

editar resoluções, normas procedimentais e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

III

elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do Fundo - estimativa de receitas e respectivo plano de aplicação - que, após aprovada pelo Chefe de Polícia, será remetida ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, bem como, a qualquer tempo, as suas alterações;

IV

definir as diretrizes gerais para elaboração de programas com formas de repasses e tomadores distintos, em atendimento às diferentes fontes de recursos integrantes do Fundo;

V

aprovar, previamente, os desembolsos financeiros, com vista à cobertura das despesas correspondentes à aplicação de recursos descrita no artigo 4º;

VI

aprovar os planos, programas e projetos encaminhados pelos órgãos da Polícia Civil, com vista à assinatura de contratos, convênios, protocolos e ajustes necessários à aplicação dos recursos do Fundo;

VII

deliberar sobre as prestações de contas ao Fundo pelos distintos tomadores, na forma do inciso IV;

VIII

submeter à aprovação do Chefe de Polícia, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Fundo na periodicidade requerida pela legislação vigente;

IX

determinar auditorias para verificar, a qualquer momento, a execução de programas previstos e financiados pelo Fundo;

X

encaminhar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE os demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão de controle interno na administração estadual julgar necessários à relevação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas anual da Polícia Civil;

XI

conferir outras competências ao Presidente do Conselho Superior, além das previstas no artigo 7º;