Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35406 de 26 de Julho de 1994
Aprova o Regimento Interno do Fundo Polícia Civil - FPC, instituído pela Lei nº 10.035, de 2l de dezembro de l993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho Superior do FPC compete:
I
formular o Plano de Aplicação, diretrizes de aplicação e as condições gerais de desembolsos de recursos financeiros do FPC, submetendo-os à aprovação do Chefe de Polícia;
II
editar resoluções, normas procedimentais e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
III
elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do Fundo - estimativa de receitas e respectivo plano de aplicação - que, após aprovada pelo Chefe de Polícia, será remetida ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, bem como, a qualquer tempo, as suas alterações;
IV
definir as diretrizes gerais para elaboração de programas com formas de repasses e tomadores distintos, em atendimento às diferentes fontes de recursos integrantes do Fundo;
V
aprovar, previamente, os desembolsos financeiros, com vista à cobertura das despesas correspondentes à aplicação de recursos descrita no artigo 4º;
VI
aprovar os planos, programas e projetos encaminhados pelos órgãos da Polícia Civil, com vista à assinatura de contratos, convênios, protocolos e ajustes necessários à aplicação dos recursos do Fundo;
VII
deliberar sobre as prestações de contas ao Fundo pelos distintos tomadores, na forma do inciso IV;
VIII
submeter à aprovação do Chefe de Polícia, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Fundo na periodicidade requerida pela legislação vigente;
IX
determinar auditorias para verificar, a qualquer momento, a execução de programas previstos e financiados pelo Fundo;
X
encaminhar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE os demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão de controle interno na administração estadual julgar necessários à relevação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas anual da Polícia Civil;
XI
conferir outras competências ao Presidente do Conselho Superior, além das previstas no artigo 7º;