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Artigo 16, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35406 de 26 de Julho de 1994

Aprova o Regimento Interno do Fundo Polícia Civil - FPC, instituído pela Lei nº 10.035, de 2l de dezembro de l993, e dá outras providências.

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Art. 16

As atividades operacionais desenvolvidas pelo Fundo, diretamente, através de sua Secretaria Executiva, ou indiretamente, através dos diversos órgãos da Polícia Civil, compreendem:

I

realização de receitas;

II

execução de despesas;

III

registros contábeis;

IV

tesouraria;

V

administração geral;

VI

auditorias.

§ 1º

A realização de receitas será efetivada pelos diversos órgãos da Polícia Civil, sob a coordenação do Conselho Superior que editará resolução específica sobre o assunto.

§ 2º

A execução de despesas será realizada pelos órgãos policiais, desde que autorizadas pelo Conselho Superior e obedecidas as resoluções específicas, onde deverá constar sob que regime será executada a despesa.

§ 3º

As atividades contábeis necessárias ao controle e relevação técnica do FPC serão realizadas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, através da Contadoria Seccional junto à organização policial, sem prejuízo de sistemas próprios de controle, sob a responsabilidade da Secretaria Executiva, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1984, e o Decreto nº 32.258, de 30 de maio de 1986.

§ 4º

As rotinas de tesouraria, a critério do Conselho Superior, poderão ser realizadas pelo Serviço de Liberação de Adiantamentos e Empenhos da Divisão de Finanças, que manterá escrituração em separado de forma a evidenciar, a qualquer momento, a posição econômico-financeira do Fundo.

§ 5º

A administração geral do FPC, considerados os aspectos burocráticos, compete ao Secretário Executivo.

§ 6º

As atividades de auditoria, quando determinadas pelo Conselho Superior do FPC, serão requisitadas, em princípio, ao Departamento de Administração Policial.