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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32472 de 31 de Dezembro de 1986

Institui a Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o item IV do artigo 66 da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1986.


Art. 1º

Fica instituída a Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais, constituída de carteira propriamente dita, Cédula de Identidade Funcional, sucinta declaração de atribuições e prerrogativas do cargo do titular, placa metálica revestida parcialmente de couro deixando à vista um óvalo contendo o Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul, Porte de Arma de Defesa Pessoal, além das demais características definidas neste Decreto.

Art. 2º

A Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais terá validade em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul e, quando houver aplicabilidade extraterritorial da legislação tributária gaúcha ou em missão oficial do Estado, fora dele, sendo seu uso privativo dos titulares do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício das atividades que lhes são peculiares.

Parágrafo único

Ao Fiscal de Tributos Estaduais inativo é assegurado o porte da Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais, atendido o disposto no artigo 9º.

Art. 3º

A carteira instituída pelo artigo 1º terá as seguintes características:

I

aberta, medirá 160mm de largura por 115mm de altura;

II

será confeccionada em couro cromo, de cor preta, de qualidade superior e indeformável;

III

conterá, em sua face externa frontal, ao centro, uma gravura representativa do Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul, medindo 45mm de altura por 39mm de largura e os dizeres, acima da figura, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SECRETARIA DA FAZENDA, e, abaixo, FISCALIZAÇÃO, tudo em gravação dourada, refratária à remoção pelo uso, conforme modelo anexo (Anexo I);

IV

possuirá, em sua parte interna, três receptáculos de plástico incolor, de superior qualidade, sendo dois no centro e outro fixado junto à face interna da capa posterior;

V

conterá, no verso da capa frontal, uma placa metálica na cor ouro, medindo 60mm de largura por 90mm de altura tendo ao centro, cunhado em alto relevo e inserido em um óvalo, o Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul em sua cores oficiais. A placa será revestida parcialmente de couro cromo, de cor preta, deixando aparecer ao centro mediante recorte elíptico, o óvalo referido, de modo a tornar impraticável a retirada da placa sem destruição da carteira. O revestimento de couro conterá, em semicírculo, os dizeres SECRETARIA DA FAZENDA, acima do Brasão, e, abaixo, FISCALIZAÇÃO, ambos em gravação dourada, refratária à remoção pelo uso;

VI

conterá, no primeiro receptáculo, a Cédula de Identidade Funcional, no segundo, um cartão impresso, nas duas faces, com a síntese das atribuições e prerrogativas da autoridade fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e, no terceiro, poderá ser colocado o registro de arma de defesa pessoal do Fiscal de Tributos Estaduais.

Art. 4º

A Cédula de Identidade Funcional do Fiscal de Tributos Estaduais (Anexo II) possuirá as seguintes características:

I

será impressa em papel de segurança de única face, vincado no centro, no mesmo sentido da altura, com fundo antifotográfico, medindo 132mm de largura por 99mm de altura. A massa conterá a inscrição SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em versais, de forma ininterrupta, em toda a extensão da cédula;

II

conterá, impressos à direita do vinco, o Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul e uma tarja em diagonal, ambos nas cores oficiais, as designações ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SECRETARIA DA FAZENDA e FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS e a indicação de fé pública do documento com menção deste Decreto, em preto, espaço destinado à fotografia e dizeres específicos, com claros a preencher, destinados ao nome, número de controle, data de expedição da cédula e as assinaturas do Fiscal de Tributos Estaduais e do Secretário de Estado da Fazenda.

III

conterá, à esquerda do vinco, dizeres específicos, com claros a preencher, destinados ao número da matrícula do servidor na Secretaria da Fazenda, à data do ingresso na carreira, ao número e data de emissão da carteira de identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública, à filiação, à data do nascimento, ao grupo sangüíneo e fator RH, seguidos de sucinta declaração das atribuições e prerrogativas previstas no CTN e da indicação da permissão ao titular para o porte de arma de defesa pessoal, a qual será assinada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, observada a isenção a que se refere o item IX do artigo 3º da Lei nº 7.329, de 28 de dezembro de 1979.

Art. 5º

A Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais será fornecida pela Superintendência da Administração Tributária, por despacho do titular da Pasta Fazendária, caso a caso, após o preenchimento da Cédula de Identidade Funcional com os elementos e indicações requerias em seu modelo, observando o seguinte:

I

à direita do vinco:

a

o nome do Fiscal de Tributos Estaduais será grafado por extenso, vedada qualquer abreviatura;

b

a fotografia será colorida, de fundo branco, em papel brilhante, com as dimensões de 2cm por 2cm, autenticada mediante a oposição de carimbo da Superintendência da Administração Tributária, sobre o seu canto superior direito;

c

a assinatura do Fiscal de Tributos Estaduais será a usual, grafada no espaço a ela reservado;

d

a assinatura do Secretário de Estado da Fazenda;

II

à esquerda do vinco, a cédula será preenchida de conformidade com as informações solicitadas e conterá a assinatura do Secretário de Estado da Segurança Pública no que se refere à permissão para o porte de arma de defesa pessoal.

Art. 6º

A confecção e a venda de qualquer componente da Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais ficam sujeitas à prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 7º

São deveres do titular da Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais:

I

portá-la sempre que exercer as atividades próprias do cargo;

II

em caso de furto ou de extravio da Carteira de Identidade proceder ao registro da ocorrência na repartição policial e comunicar o evento, por escrito, ao superior hierárquico imediato, juntando certidão do registro policial;

III

devolver, mediante recibo, ao seu superior hierárquico imediato a Carteira de Identidade, nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão ou de licença para tratar de interesses particulares.

Art. 8º

Em caso de morte do Fiscal de Tributos Estaduais, a unidade operacional a que esteve subordinado diligenciará junto a seus familiares no sentido de recolher a Carteira de Identidade do falecido.

Art. 9º

Nos casos de aposentadoria, a Carteira de Identidade será devolvida ao servidor, após ter sido:

I

aposto, na Cédula de Identidade Funcional, com tinta preta, abaixo da inscrição Fiscal de Tributos Estaduais, carimbo contendo o dizer INATIVO;

II

retirada do segundo receptáculo plástico a síntese das atribuições e prerrogativas da autoridade fiscal.

Art. 10

A Carteira de Identidade de Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias, instituída pelo Decreto nº 31.915, de 22 de maio de 1985, servirá aos fins da instituída por este Decreto, até serem substituídos os conteúdos dos receptáculos de plásticos que possui no seu interior.

Art. 11

A Superintendência da Administração Tributária manterá livro próprio, em que serão registrados a expedição, a substituição, o cancelamento ou a devolução da Carteira de Identidade.

Art. 12

As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias adequadas.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32472 de 31 de Dezembro de 1986