Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32472 de 31 de Dezembro de 1986
Institui a Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São deveres do titular da Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais:
I
portá-la sempre que exercer as atividades próprias do cargo;
II
em caso de furto ou de extravio da Carteira de Identidade proceder ao registro da ocorrência na repartição policial e comunicar o evento, por escrito, ao superior hierárquico imediato, juntando certidão do registro policial;
III
devolver, mediante recibo, ao seu superior hierárquico imediato a Carteira de Identidade, nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão ou de licença para tratar de interesses particulares.