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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32472 de 31 de Dezembro de 1986

Institui a Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais e dá outras providências.

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Art. 8º

Em caso de morte do Fiscal de Tributos Estaduais, a unidade operacional a que esteve subordinado diligenciará junto a seus familiares no sentido de recolher a Carteira de Identidade do falecido.

Art. 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32472 /1986