Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32472 de 31 de Dezembro de 1986
Institui a Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em caso de morte do Fiscal de Tributos Estaduais, a unidade operacional a que esteve subordinado diligenciará junto a seus familiares no sentido de recolher a Carteira de Identidade do falecido.