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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32472 de 31 de Dezembro de 1986

Institui a Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais e dá outras providências.

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Art. 6º

A confecção e a venda de qualquer componente da Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais ficam sujeitas à prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32472 /1986