Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32472 de 31 de Dezembro de 1986
Institui a Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A confecção e a venda de qualquer componente da Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais ficam sujeitas à prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda.