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Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32472 de 31 de Dezembro de 1986

Institui a Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais e dá outras providências.

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Art. 7º

São deveres do titular da Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais:

I

portá-la sempre que exercer as atividades próprias do cargo;

II

em caso de furto ou de extravio da Carteira de Identidade proceder ao registro da ocorrência na repartição policial e comunicar o evento, por escrito, ao superior hierárquico imediato, juntando certidão do registro policial;

III

devolver, mediante recibo, ao seu superior hierárquico imediato a Carteira de Identidade, nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão ou de licença para tratar de interesses particulares.

Art. 7º, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32472 /1986