Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32472 de 31 de Dezembro de 1986
Institui a Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais terá validade em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul e, quando houver aplicabilidade extraterritorial da legislação tributária gaúcha ou em missão oficial do Estado, fora dele, sendo seu uso privativo dos titulares do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício das atividades que lhes são peculiares.
Parágrafo único
Ao Fiscal de Tributos Estaduais inativo é assegurado o porte da Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais, atendido o disposto no artigo 9º.