JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32472 de 31 de Dezembro de 1986

Institui a Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituída a Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais, constituída de carteira propriamente dita, Cédula de Identidade Funcional, sucinta declaração de atribuições e prerrogativas do cargo do titular, placa metálica revestida parcialmente de couro deixando à vista um óvalo contendo o Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul, Porte de Arma de Defesa Pessoal, além das demais características definidas neste Decreto.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32472 /1986