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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32472 de 31 de Dezembro de 1986

Institui a Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais e dá outras providências.


Art. 1º

Fica instituída a Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais, constituída de carteira propriamente dita, Cédula de Identidade Funcional, sucinta declaração de atribuições e prerrogativas do cargo do titular, placa metálica revestida parcialmente de couro deixando à vista um óvalo contendo o Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul, Porte de Arma de Defesa Pessoal, além das demais características definidas neste Decreto.