Artigo 5º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32472 de 31 de Dezembro de 1986
Institui a Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais será fornecida pela Superintendência da Administração Tributária, por despacho do titular da Pasta Fazendária, caso a caso, após o preenchimento da Cédula de Identidade Funcional com os elementos e indicações requerias em seu modelo, observando o seguinte:
I
à direita do vinco:
a
o nome do Fiscal de Tributos Estaduais será grafado por extenso, vedada qualquer abreviatura;
b
a fotografia será colorida, de fundo branco, em papel brilhante, com as dimensões de 2cm por 2cm, autenticada mediante a oposição de carimbo da Superintendência da Administração Tributária, sobre o seu canto superior direito;
c
a assinatura do Fiscal de Tributos Estaduais será a usual, grafada no espaço a ela reservado;
d
a assinatura do Secretário de Estado da Fazenda;
II
à esquerda do vinco, a cédula será preenchida de conformidade com as informações solicitadas e conterá a assinatura do Secretário de Estado da Segurança Pública no que se refere à permissão para o porte de arma de defesa pessoal.