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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32472 de 31 de Dezembro de 1986

Institui a Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais e dá outras providências.


Art. 5º

A Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais será fornecida pela Superintendência da Administração Tributária, por despacho do titular da Pasta Fazendária, caso a caso, após o preenchimento da Cédula de Identidade Funcional com os elementos e indicações requerias em seu modelo, observando o seguinte:

I

à direita do vinco:

a

o nome do Fiscal de Tributos Estaduais será grafado por extenso, vedada qualquer abreviatura;

b

a fotografia será colorida, de fundo branco, em papel brilhante, com as dimensões de 2cm por 2cm, autenticada mediante a oposição de carimbo da Superintendência da Administração Tributária, sobre o seu canto superior direito;

c

a assinatura do Fiscal de Tributos Estaduais será a usual, grafada no espaço a ela reservado;

d

a assinatura do Secretário de Estado da Fazenda;

II

à esquerda do vinco, a cédula será preenchida de conformidade com as informações solicitadas e conterá a assinatura do Secretário de Estado da Segurança Pública no que se refere à permissão para o porte de arma de defesa pessoal.