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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32472 de 31 de Dezembro de 1986

Institui a Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais e dá outras providências.

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Art. 4º

A Cédula de Identidade Funcional do Fiscal de Tributos Estaduais (Anexo II) possuirá as seguintes características:

I

será impressa em papel de segurança de única face, vincado no centro, no mesmo sentido da altura, com fundo antifotográfico, medindo 132mm de largura por 99mm de altura. A massa conterá a inscrição SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em versais, de forma ininterrupta, em toda a extensão da cédula;

II

conterá, impressos à direita do vinco, o Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul e uma tarja em diagonal, ambos nas cores oficiais, as designações ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SECRETARIA DA FAZENDA e FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS e a indicação de fé pública do documento com menção deste Decreto, em preto, espaço destinado à fotografia e dizeres específicos, com claros a preencher, destinados ao nome, número de controle, data de expedição da cédula e as assinaturas do Fiscal de Tributos Estaduais e do Secretário de Estado da Fazenda.

III

conterá, à esquerda do vinco, dizeres específicos, com claros a preencher, destinados ao número da matrícula do servidor na Secretaria da Fazenda, à data do ingresso na carreira, ao número e data de emissão da carteira de identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública, à filiação, à data do nascimento, ao grupo sangüíneo e fator RH, seguidos de sucinta declaração das atribuições e prerrogativas previstas no CTN e da indicação da permissão ao titular para o porte de arma de defesa pessoal, a qual será assinada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, observada a isenção a que se refere o item IX do artigo 3º da Lei nº 7.329, de 28 de dezembro de 1979.

Art. 4º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32472 /1986