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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32472 de 31 de Dezembro de 1986

Institui a Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais e dá outras providências.

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Art. 9º

Nos casos de aposentadoria, a Carteira de Identidade será devolvida ao servidor, após ter sido:

I

aposto, na Cédula de Identidade Funcional, com tinta preta, abaixo da inscrição Fiscal de Tributos Estaduais, carimbo contendo o dizer INATIVO;

II

retirada do segundo receptáculo plástico a síntese das atribuições e prerrogativas da autoridade fiscal.

Art. 9º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32472 /1986