Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32472 de 31 de Dezembro de 1986
Institui a Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nos casos de aposentadoria, a Carteira de Identidade será devolvida ao servidor, após ter sido:
I
aposto, na Cédula de Identidade Funcional, com tinta preta, abaixo da inscrição Fiscal de Tributos Estaduais, carimbo contendo o dizer INATIVO;
II
retirada do segundo receptáculo plástico a síntese das atribuições e prerrogativas da autoridade fiscal.