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Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32472 de 31 de Dezembro de 1986

Institui a Carteira de Identidade do Fiscal de Tributos Estaduais e dá outras providências.

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Art. 3º

A carteira instituída pelo artigo 1º terá as seguintes características:

I

aberta, medirá 160mm de largura por 115mm de altura;

II

será confeccionada em couro cromo, de cor preta, de qualidade superior e indeformável;

III

conterá, em sua face externa frontal, ao centro, uma gravura representativa do Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul, medindo 45mm de altura por 39mm de largura e os dizeres, acima da figura, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SECRETARIA DA FAZENDA, e, abaixo, FISCALIZAÇÃO, tudo em gravação dourada, refratária à remoção pelo uso, conforme modelo anexo (Anexo I);

IV

possuirá, em sua parte interna, três receptáculos de plástico incolor, de superior qualidade, sendo dois no centro e outro fixado junto à face interna da capa posterior;

V

conterá, no verso da capa frontal, uma placa metálica na cor ouro, medindo 60mm de largura por 90mm de altura tendo ao centro, cunhado em alto relevo e inserido em um óvalo, o Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul em sua cores oficiais. A placa será revestida parcialmente de couro cromo, de cor preta, deixando aparecer ao centro mediante recorte elíptico, o óvalo referido, de modo a tornar impraticável a retirada da placa sem destruição da carteira. O revestimento de couro conterá, em semicírculo, os dizeres SECRETARIA DA FAZENDA, acima do Brasão, e, abaixo, FISCALIZAÇÃO, ambos em gravação dourada, refratária à remoção pelo uso;

VI

conterá, no primeiro receptáculo, a Cédula de Identidade Funcional, no segundo, um cartão impresso, nas duas faces, com a síntese das atribuições e prerrogativas da autoridade fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e, no terceiro, poderá ser colocado o registro de arma de defesa pessoal do Fiscal de Tributos Estaduais.

Art. 3º, V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32472 /1986