Decreto Estadual do Paraná nº 5691 de 16 de Maio de 2002
Dispõe sobre o estabelecimento de normas para a publicação e disponibilização eletrônica de atos administrativos conforme determina a Lei nº 13.055, de 16 de janeiro de 2001.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 15 de maio de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
As matérias destinadas aos Diários Oficiais do Executivo, Justiça e Comércio, Indústria & Serviços, deverão ser encaminhadas por meio eletrônico.
Serão publicados nos Diários Oficiais do Estado – Poder Executivo e Comércio, Indústria & Serviços:
leis complementares e ordinárias, decretos, resoluções, deliberações e portarias de caráter normativo ou geral;
editais relativos as etapas de processos seletivos, seja concurso público ou outra modalidade prevista na legislação;
os atos relativos a provimento, vacância de cargos e empregos ou designações de funções dos servidores civis e militares, da administração direta e das autarquias, sendo considerados atos de provimentos e vacância:
resoluções, atas, portarias e despachos de caráter individual, salvo nas situações previstas no inciso V do parágrafo anterior;
pareceres e relatórios finais dos concursos de professor titular e livre-docente das Universidades e Faculdades Estaduais;
as deliberações e pareces do Conselho Estadual de Educação, serão publicadas apenas uma vez, quando da homologação ou veto por resolução do Secretário de Educação.
Os atos administrativos serão publicados apenas uma vez, salvo aqueles que disponham de determinação legal em contrário.
Editais, instruções ou comunicados relativos a qualquer das etapas de concurso público ou outro processo seletivo previsto na legislação, serão publicados na íntegra apenas uma vez.
atos concernentes à vida funcional dos servidores dos Poderes do Estado que não se enquadrem nos estritos termos do inciso V do § 1º do artigo 2º deste Decreto;
atos de concessão de medalhas, comendas e títulos honoríficos, salvo se efetuados por via de Lei ou Decreto;
portarias de designação de comissão e grupo de trabalho, salvo se interpoderes, intersecretarias, entre secretarias e órgãos da administração indireta, entre secretarias e suas extensões regionais, ou se compostos por membros estranhos à Administração Pública;
portarias de designação de comissão de sindicância, processo administrativo ou disciplinar, exceto aquela que por determinação expressa deva atuar fora do âmbito do órgão, devendo constar, do ato, o órgão a que pertencem os designados;
partituras, letras musicais, desenhos e figuras de tipos diversos, tais como: gráficos, organogramas, fluxogramas, logotipos, brasões, emblemas, símbolos ou mapas, exceção feita aos modelos de documentos, formulários ou requerimentos de caráter normativo;
despachos, intimações, atas das sessões dos Tribunais, notas de expediente dos cartórios, acórdãos, pautas, resoluções, súmulas, editais concernentes à Justiça gratuita.
Deverá constar do ofício de encaminhamento de editais e demais atos da Justiça a gratuidade, na forma da Lei.
Matérias originárias dos órgãos dos Poder Executivo, Legislativo e Judiciário que envolvam benefícios a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.
As retificações ou republicações estarão sujeitas a pagamento sempre que o erro decorrer do original.
Serão suprimidas as assinaturas de autoridades, sendo obrigatório a menção ao cargo da autoridade competente.
O brasão e a logomarca não devem figurar juntos, sendo que o brasão deve ser impresso na capa dos Diários Oficiais do Estado e a logomarca na contracapa.
Nas publicações das municipalidades, o respectivo brasão acompanhará apenas o primeiro documento publicado em cada edição.
As logomarcas das instituições que integram o Poder Executivo serão publicadas uma única vez em cada edição.
O Departamento de Imprensa Oficial do Estado adotará soluções tecnológicas disponíveis que atendam os vários segmentos de Diários Oficiais, a saber, Poder Executivo, Judiciário, Comércio e Indústria e Município. art. 10. O Departamento de Imprensa Oficial do Estado fica incumbido de fornecer toda a orientação necessárias às unidades abrangidas por este Decreto, bem como poderá prover soluções informatizadas que viabilizem a transmissão de documentos para publicação no Diário Oficial do Estado.
O Departamento de Imprensa Oficial do Estado possui autonomia técnica para edição, impressão e distribuição dos Diários Oficiais, obedecido o princípio da fidelidade aos originais.
As simplificações, reduções e condensações, visando a redução dos custos de publicação, serão realizadas em articulação com os órgãos, entidades ou particulares interessados.
Jaime Lerner Governador do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado