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Decreto Estadual do Paraná nº 5691 de 16 de Maio de 2002

Dispõe sobre o estabelecimento de normas para a publicação e disponibilização eletrônica de atos administrativos conforme determina a Lei nº 13.055, de 16 de janeiro de 2001.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 15 de maio de 2002, 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

As matérias destinadas aos Diários Oficiais do Executivo, Justiça e Comércio, Indústria & Serviços, deverão ser encaminhadas por meio eletrônico.

Art. 2º

Serão publicados nos Diários Oficiais do Estado – Poder Executivo e Comércio, Indústria & Serviços:

§ 1º

Na íntegra:

I

leis complementares e ordinárias, decretos, resoluções, deliberações e portarias de caráter normativo ou geral;

II

matéria que constituir decisão que firme doutrina ou norma geral;

III

resoluções pertinentes à distribuição de recursos financeiros;

IV

editais relativos as etapas de processos seletivos, seja concurso público ou outra modalidade prevista na legislação;

V

os atos relativos a provimento, vacância de cargos e empregos ou designações de funções dos servidores civis e militares, da administração direta e das autarquias, sendo considerados atos de provimentos e vacância:

a

nomeação;

b

promoção;

c

transferência;

d

reintegração, aproveitamento, reversão, readaptação, recondução;

e

exoneração, demissão;

f

aposentadoria;

g

falecimento.

§ 2º

Em resumo:

I

resoluções, atas, portarias e despachos de caráter individual, salvo nas situações previstas no inciso V do parágrafo anterior;

II

licenças a funcionários para tratar de interesses particulares;

III

elogios aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar;

IV

pareceres e relatórios finais dos concursos de professor titular e livre-docente das Universidades e Faculdades Estaduais;

V

editais de concorrência, tomada de preços, concursos e leilões e, facultativamente, convites;

VI

editais de licitação de obras públicas;

VII

editais de citação de dívidas ativas;

VIII

contratos, convênios ordens de execução de serviço, suas alterações e aditamentos;

IX

deliberações, acórdãos;

X

as deliberações e pareces do Conselho Estadual de Educação, serão publicadas apenas uma vez, quando da homologação ou veto por resolução do Secretário de Educação.

§ 3º

Os atos administrativos serão publicados apenas uma vez, salvo aqueles que disponham de determinação legal em contrário.

§ 4º

Editais, instruções ou comunicados relativos a qualquer das etapas de concurso público ou outro processo seletivo previsto na legislação, serão publicados na íntegra apenas uma vez.

Art. 3º

Não serão publicados:

I

escalas de férias;

II

deferimentos de férias do exercício ou de exercícios anteriores;

III

indeferimentos de férias por absoluta necessidade de serviço;

IV

atos concernentes à vida funcional dos servidores dos Poderes do Estado que não se enquadrem nos estritos termos do inciso V do § 1º do artigo 2º deste Decreto;

V

atos de designação para viagem no país e movimentação interna;

VI

atos de concessão de medalhas, comendas e títulos honoríficos, salvo se efetuados por via de Lei ou Decreto;

VII

listas de antigüidade;

VIII

portarias de designação de comissão e grupo de trabalho, salvo se interpoderes, intersecretarias, entre secretarias e órgãos da administração indireta, entre secretarias e suas extensões regionais, ou se compostos por membros estranhos à Administração Pública;

IX

portarias de designação de comissão de sindicância, processo administrativo ou disciplinar, exceto aquela que por determinação expressa deva atuar fora do âmbito do órgão, devendo constar, do ato, o órgão a que pertencem os designados;

X

gabarito de provas de concurso público, salvo lei especifica;

XI

partituras, letras musicais, desenhos e figuras de tipos diversos, tais como: gráficos, organogramas, fluxogramas, logotipos, brasões, emblemas, símbolos ou mapas, exceção feita aos modelos de documentos, formulários ou requerimentos de caráter normativo;

XII

discursos;

XIII

despachos e pareceres que não fixem normas de caráter geral e que ainda não sejam conclusivos;

XIX

matérias de interesse particular, salvo imposição legal.

Art. 4º

São publicados gratuitamente:

§ 1º

As matérias oficiais administrativas, normativas e de pessoal emanadas:

I

da administração direta do Poder Executivo;

II

da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas e dos órgãos do Poder Judiciário;

III

despachos, intimações, atas das sessões dos Tribunais, notas de expediente dos cartórios, acórdãos, pautas, resoluções, súmulas, editais concernentes à Justiça gratuita.

§ 2º

Deverá constar do ofício de encaminhamento de editais e demais atos da Justiça a gratuidade, na forma da Lei.

Art. 5º

Estão sujeitas a pagamento:

§ 1º

Matérias originárias de autarquias públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas.

§ 2º

Matérias originárias dos órgãos dos Poder Executivo, Legislativo e Judiciário que envolvam benefícios a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.

§ 3º

As retificações ou republicações estarão sujeitas a pagamento sempre que o erro decorrer do original.

Art. 6º

As matérias destinadas ao Diário Oficial do Executivo obedecerão:

§ 1º

Às normas constantes deste Decreto e do Decreto nº 4.129, de 22 de maio de 2001.

§ 2º

Às instruções constantes do Manual de Comunicação Escrita Oficial do Estado do Paraná.

Art. 7º

Serão suprimidas as assinaturas de autoridades, sendo obrigatório a menção ao cargo da autoridade competente.

Art. 8º

O brasão e a logomarca não devem figurar juntos, sendo que o brasão deve ser impresso na capa dos Diários Oficiais do Estado e a logomarca na contracapa.

§ 1º

Nas publicações das municipalidades, o respectivo brasão acompanhará apenas o primeiro documento publicado em cada edição.

§ 2º

As logomarcas das instituições que integram o Poder Executivo serão publicadas uma única vez em cada edição.

Art. 9º

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado adotará soluções tecnológicas disponíveis que atendam os vários segmentos de Diários Oficiais, a saber, Poder Executivo, Judiciário, Comércio e Indústria e Município. art. 10. O Departamento de Imprensa Oficial do Estado fica incumbido de fornecer toda a orientação necessárias às unidades abrangidas por este Decreto, bem como poderá prover soluções informatizadas que viabilizem a transmissão de documentos para publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 11

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado possui autonomia técnica para edição, impressão e distribuição dos Diários Oficiais, obedecido o princípio da fidelidade aos originais.

Art. 12

As simplificações, reduções e condensações, visando a redução dos custos de publicação, serão realizadas em articulação com os órgãos, entidades ou particulares interessados.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor no prazo de 60 dias, a partir da data de sua publicação.


Jaime Lerner Governador do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 5691 de 16 de Maio de 2002