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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 5691 de 16 de Maio de 2002

Dispõe sobre o estabelecimento de normas para a publicação e disponibilização eletrônica de atos administrativos conforme determina a Lei nº 13.055, de 16 de janeiro de 2001.

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Art. 2º

Serão publicados nos Diários Oficiais do Estado – Poder Executivo e Comércio, Indústria & Serviços:

§ 1º

Na íntegra:

I

leis complementares e ordinárias, decretos, resoluções, deliberações e portarias de caráter normativo ou geral;

II

matéria que constituir decisão que firme doutrina ou norma geral;

III

resoluções pertinentes à distribuição de recursos financeiros;

IV

editais relativos as etapas de processos seletivos, seja concurso público ou outra modalidade prevista na legislação;

V

os atos relativos a provimento, vacância de cargos e empregos ou designações de funções dos servidores civis e militares, da administração direta e das autarquias, sendo considerados atos de provimentos e vacância:

a

nomeação;

b

promoção;

c

transferência;

d

reintegração, aproveitamento, reversão, readaptação, recondução;

e

exoneração, demissão;

f

aposentadoria;

g

falecimento.

§ 2º

Em resumo:

I

resoluções, atas, portarias e despachos de caráter individual, salvo nas situações previstas no inciso V do parágrafo anterior;

II

licenças a funcionários para tratar de interesses particulares;

III

elogios aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar;

IV

pareceres e relatórios finais dos concursos de professor titular e livre-docente das Universidades e Faculdades Estaduais;

V

editais de concorrência, tomada de preços, concursos e leilões e, facultativamente, convites;

VI

editais de licitação de obras públicas;

VII

editais de citação de dívidas ativas;

VIII

contratos, convênios ordens de execução de serviço, suas alterações e aditamentos;

IX

deliberações, acórdãos;

X

as deliberações e pareces do Conselho Estadual de Educação, serão publicadas apenas uma vez, quando da homologação ou veto por resolução do Secretário de Educação.

§ 3º

Os atos administrativos serão publicados apenas uma vez, salvo aqueles que disponham de determinação legal em contrário.

§ 4º

Editais, instruções ou comunicados relativos a qualquer das etapas de concurso público ou outro processo seletivo previsto na legislação, serão publicados na íntegra apenas uma vez.