Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso V, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 5691 de 16 de Maio de 2002
Dispõe sobre o estabelecimento de normas para a publicação e disponibilização eletrônica de atos administrativos conforme determina a Lei nº 13.055, de 16 de janeiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão publicados nos Diários Oficiais do Estado – Poder Executivo e Comércio, Indústria & Serviços:
§ 1º
Na íntegra:
I
leis complementares e ordinárias, decretos, resoluções, deliberações e portarias de caráter normativo ou geral;
II
matéria que constituir decisão que firme doutrina ou norma geral;
III
resoluções pertinentes à distribuição de recursos financeiros;
IV
editais relativos as etapas de processos seletivos, seja concurso público ou outra modalidade prevista na legislação;
V
os atos relativos a provimento, vacância de cargos e empregos ou designações de funções dos servidores civis e militares, da administração direta e das autarquias, sendo considerados atos de provimentos e vacância:
a
nomeação;
b
promoção;
c
transferência;
d
reintegração, aproveitamento, reversão, readaptação, recondução;
e
exoneração, demissão;
f
aposentadoria;
g
falecimento.
§ 2º
Em resumo:
I
resoluções, atas, portarias e despachos de caráter individual, salvo nas situações previstas no inciso V do parágrafo anterior;
II
licenças a funcionários para tratar de interesses particulares;
III
elogios aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar;
IV
pareceres e relatórios finais dos concursos de professor titular e livre-docente das Universidades e Faculdades Estaduais;
V
editais de concorrência, tomada de preços, concursos e leilões e, facultativamente, convites;
VI
editais de licitação de obras públicas;
VII
editais de citação de dívidas ativas;
VIII
contratos, convênios ordens de execução de serviço, suas alterações e aditamentos;
IX
deliberações, acórdãos;
X
as deliberações e pareces do Conselho Estadual de Educação, serão publicadas apenas uma vez, quando da homologação ou veto por resolução do Secretário de Educação.
§ 3º
Os atos administrativos serão publicados apenas uma vez, salvo aqueles que disponham de determinação legal em contrário.
§ 4º
Editais, instruções ou comunicados relativos a qualquer das etapas de concurso público ou outro processo seletivo previsto na legislação, serão publicados na íntegra apenas uma vez.