Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 5691 de 16 de Maio de 2002
Dispõe sobre o estabelecimento de normas para a publicação e disponibilização eletrônica de atos administrativos conforme determina a Lei nº 13.055, de 16 de janeiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O brasão e a logomarca não devem figurar juntos, sendo que o brasão deve ser impresso na capa dos Diários Oficiais do Estado e a logomarca na contracapa.
§ 1º
Nas publicações das municipalidades, o respectivo brasão acompanhará apenas o primeiro documento publicado em cada edição.
§ 2º
As logomarcas das instituições que integram o Poder Executivo serão publicadas uma única vez em cada edição.