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Decreto Estadual do Paraná nº 5554 de 20 de Outubro de 2005

Fica a Secretaria de Estado de Obras Públicas – SEOP autorizada a implantar o Programa de Residência Técnica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.803, de 20 de julho de 2005, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 18 de outubro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Fica a Secretaria de Estado de Obras Públicas – SEOP autorizada a implantar o Programa de Residência Técnica, na área de engenharia e arquitetura pública, no âmbito da Secretaria e de sua vinculada, o Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção – DECOM.

Art. 2º

Fica o Secretário de Estado de Obras Públicas autorizado a celebrar convênio com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, mediante prévia autorização do Governador do Estado, objetivando a estabelecer as parceiras necessárias à implementação do Programa.

Art. 3º

Fica instituída a bolsa-residência, a título de pró-labore, aos participantes do programa, em número de até 60 (sessenta) residentes por ano.

Parágrafo único

O valor/hora da bolsa residência a ser repassado ao residente, a título de pró-labore, será fixado pelo Secretário de Estado de Obras Públicas, não podendo ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial profissional definido pelo respectivo órgão de classe da categoria.

Art. 4º

Os recursos financeiros para a manutenção do Programa e despesas com a bolsa-residência serão provenientes do Fundo Paraná, gerido pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou do orçamento próprio da Secretaria de Estado de Obras Públicas, que procederá regularmente os pagamentos relativos ao Programa, com a respectiva documentação e controle.

Art. 5º

O número de vagas, para o ano subseqüente, se houver, será fixado pelo Secretário de Estado de Obras Públicas, por ocasião da elaboração do orçamento anual da Pasta, tendo como base a capacidade e necessidade administrativas da SEOP/DECOM, bem como a disponibilidade financeira e orçamentária dos órgãos integrantes do Programa e submetido à aprovação prévia do Governador do Estado.

Art. 6º

A carga horária para as atividades de prática técnica da residência, dos bolsistas residentes, será de até 6 (seis) horas diárias, não podendo exceder a 30 horas semanais.

Art. 7º

O ingresso no Programa dar-se-á pelo resultado de teste seletivo, a ser realizado pela Secretaria de Estado de Obras Públicas, ou por ela delegado às instituições de ensino superior conveniadas.

Parágrafo único

Constituem pré-requisitos essenciais e indispensáveis para o ingresso no programa:

I

graduação no máximo há 36 meses;

II

estar prévia e regularmente inscrito em curso de pós-graduação Iato sensu nas áreas de engenharia e arquitetura;

III

não possuir vínculo de emprego na área específica de graduação, ou seja, não estar efetivamente no exercício da profissão.

Art. 8º

A participação no Programa, na qualidade de residente, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com o Estado e dar-se-á mediante assinatura de Termo de Compromisso a ser firmado entre o residente e a Secretaria de Estado de Obras Públicas, através do Titular da Pasta, no qual deverá constar, pelo menos:

I

identificação do residente, da instituição de ensino superior em que está vinculado, a especialidade – engenharia ou arquitetura – período da residência e atividades a serem desenvolvidas;

II

menção de que a residência não acarretará qualquer vínculo empregatício com o Estado;

III

carga horária semanal de atividades técnicas a serem desenvolvidas no órgão, bem como aquelas destinadas ao curso a que estiver matriculado;

IV

duração do período da residência;

V

obrigação de apresentar relatório, quando solicitado, ao chefe do órgão em que estiver exercendo atividades de residência ou ao responsável pelo acompanhamento de seu desempenho profissional, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem atribuídas;

VI

obrigação do residente em aceitar as normas contidas no "Manual do Residente".

VII

condições de desligamento do Programa de Residência.

Art. 9º

Os recursos financeiros para manutenção do Programa e despesas com a bolsa-residência, serão provenientes do Fundo Paraná, gerido pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, dos demais órgãos integrantes ou do orçamento próprio da Secretaria de Estado de Obras Públicas, que procederá regularmente os pagamentos relativos ao Programa, com a respectiva documentação e controle.

Art. 10

O prazo de duração da Bolsa-Residência está condicionado à duração do curso de Pós-Graduação, não podendo exceder a 36 (trinta e seis) meses, nem ser menor que o período de 12 (doze) meses.

Art. 11

A tutoria dos residentes será realizada por engenheiros e arquitetos da Secretaria de Estado de Obras Pública, no ambiente interno do órgão e sem remuneração adicional.

Art. 12

A Secretaria de Estado de Obras Públicas emitirá, quando concluído o período de residência, "Atestado de Residência Técnica", para fins curriculares, aos participantes do Programa Bolsa-Residência.

Art. 13

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Roberto Requião Governador do Estado Luiz Dernizo Caron Secretário de Estado de Obras Públicas Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência Aldair Tarcisio Rizzi Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Caíto Quintana Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 5554 de 20 de Outubro de 2005