Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5554 de 20 de Outubro de 2005
Fica a Secretaria de Estado de Obras Públicas – SEOP autorizada a implantar o Programa de Residência Técnica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituída a bolsa-residência, a título de pró-labore, aos participantes do programa, em número de até 60 (sessenta) residentes por ano.
Parágrafo único
O valor/hora da bolsa residência a ser repassado ao residente, a título de pró-labore, será fixado pelo Secretário de Estado de Obras Públicas, não podendo ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial profissional definido pelo respectivo órgão de classe da categoria.