Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 5554 de 20 de Outubro de 2005
Fica a Secretaria de Estado de Obras Públicas – SEOP autorizada a implantar o Programa de Residência Técnica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A participação no Programa, na qualidade de residente, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com o Estado e dar-se-á mediante assinatura de Termo de Compromisso a ser firmado entre o residente e a Secretaria de Estado de Obras Públicas, através do Titular da Pasta, no qual deverá constar, pelo menos:
I
identificação do residente, da instituição de ensino superior em que está vinculado, a especialidade – engenharia ou arquitetura – período da residência e atividades a serem desenvolvidas;
II
menção de que a residência não acarretará qualquer vínculo empregatício com o Estado;
III
carga horária semanal de atividades técnicas a serem desenvolvidas no órgão, bem como aquelas destinadas ao curso a que estiver matriculado;
IV
duração do período da residência;
V
obrigação de apresentar relatório, quando solicitado, ao chefe do órgão em que estiver exercendo atividades de residência ou ao responsável pelo acompanhamento de seu desempenho profissional, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem atribuídas;
VI
obrigação do residente em aceitar as normas contidas no "Manual do Residente".
VII
condições de desligamento do Programa de Residência.