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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5554 de 20 de Outubro de 2005

Fica a Secretaria de Estado de Obras Públicas – SEOP autorizada a implantar o Programa de Residência Técnica.

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Art. 8º

A participação no Programa, na qualidade de residente, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com o Estado e dar-se-á mediante assinatura de Termo de Compromisso a ser firmado entre o residente e a Secretaria de Estado de Obras Públicas, através do Titular da Pasta, no qual deverá constar, pelo menos:

I

identificação do residente, da instituição de ensino superior em que está vinculado, a especialidade – engenharia ou arquitetura – período da residência e atividades a serem desenvolvidas;

II

menção de que a residência não acarretará qualquer vínculo empregatício com o Estado;

III

carga horária semanal de atividades técnicas a serem desenvolvidas no órgão, bem como aquelas destinadas ao curso a que estiver matriculado;

IV

duração do período da residência;

V

obrigação de apresentar relatório, quando solicitado, ao chefe do órgão em que estiver exercendo atividades de residência ou ao responsável pelo acompanhamento de seu desempenho profissional, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem atribuídas;

VI

obrigação do residente em aceitar as normas contidas no "Manual do Residente".

VII

condições de desligamento do Programa de Residência.