Decreto Estadual do Paraná nº 4047 de 18 de Fevereiro de 1998
Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1998, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1998, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, obedecidas as legislações federal e estadual pertinentes, será elaborada considerando a previsão da receita e as prioridades governamentais.
Das dotações orçamentárias relativas ao Poder Executivo, serão alocados em "Recursos a Programar - RAP", ficando portanto indisponíveis, 100% (cem por cento) nos seguintes grupos de despesas: Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital.
A SEFA efetuará a projeção anual da Receita Orçamentária, indicando as despesas estimadas de Pessoal e Encargos Sociais, tendo por base projeções realizadas pela Secretaria de Estado da Administração, com o Serviço da Dívida, com repasses aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público e com a programação de pagamentos de Resíduos Passivos, para fins de comprometimento de recursos orçamentários com a execução financeira do exercício.
Os valores das dotações orçamentárias alocadas em "RAP", de que trata o artigo 2º, serão liberados mediante atos da SEFA, com base nas prioridades de Governo e nas projeções de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual.
Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD até o nível de elemento de despesa, apresentarão informações sobre o orçamento programado, recursos a programar e valores empenhados e pagos.
As liberações dos recursos do RAP serão estabelecidas mediante a apresentação de programações trimestrais segundo orientação da SEFA.
As receitas do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU, criado pela Lei nº 8.917, de 15 de dezembro de 1988 e gerido pelo Serviço Social Autônomo - o PARANACIDADE, conforme os objetivos estabelecidos na Lei nº 11.498, de 30 de julho de 1996 e em conformidade com o contrato de gestão, serão transferidas de acordo com o ingresso dos recursos no Tesouro Geral do Estado.
Visando a liberação de recursos financeiros os Órgãos e Entidades Orçamentárias deverão apresentar mensalmente à SEFA, até 05 (cinco) dias antes do período que se refere o cronograma de desembolso de caixa, observando as previsões mensais de saque da "Conta Matriz", constantes dos recursos programados nos QDDs.
As liberações de recursos para pagamento de pessoal se farão na forma do estabelecido no Artigo 17, deste Decreto.
As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiários até 03 (três) dias úteis anteriores a data do pagamento.
As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas somente serão efetuadas após a confirmação do ingresso das respectivas receitas. Dos recursos ingressados na Fonte 16 - Cota Parte do Salário Educacional - Cota Estadual, 20% (vinte por cento) serão repassados para a Secretaria de Estado da Educação e 80% (oitenta por cento) serão repassados para a Secretaria Especial do Desenvolvimento Educacional.
As liberações de recursos financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, no limite do coeficiente legal de participação.
Os Órgãos referidos no caput deste artigo, não participantes do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, encaminharão à CAFE/SEFA, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, o demonstrativo orçamentário-financeiro das despesas realizadas, para efeito de apropriação no SIAF, visando a consolidação do Balanço Geral do Estado.
a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro.
É vedado aos Órgãos da Administração Direta, às Autarquias, aos Órgãos de Regime Especial, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, iniciarem qualquer procedimento licitatório - convite, tomada de preços, concorrência e concurso - que envolva recursos do tesouro consignados em seus orçamentos, sem a observância do artigo 4º deste Decreto.
Aplica-se o disposto neste artigo no caso de aditivos contratuais do exercício e antenores.
Os valores dos contratos e convêmos celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual ficam limitados às respectivas dotações orçamentárias programadas para o exercício.
Excetuam-se da determinação do caput deste artigo, os contratos relativos a obras cujos prazos de execução excedam o exercício fiscal.
A aplicação dos recursos financeiros dos Fundos Especiais e outros, integrantes dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplados com Orçamento Próprio, aprovado pela Assembléia Legislativa Estadual, está sujeita às normas estabelecidas por este Decreto.
As alterações orçamentárias sujeitar-se-ão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei Orçamentária Anual aprovada pela Assembléia Legislativa Estadual e pela Lei Estadual 11.962 de 19/12/97.
Os gestores de Fundo Especial ou outro, integrante dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplado com Orçamento Próprio, deverão credenciar profissional habilitado (Contador ou Técnico em Contabilidade), para responder pela execução orçamentária, financeira e contábil do respectivo Fundo.
A Secretaria de Estado da Administração - SEAD tomará as providências necessárias visando a criação de um regime de controle e avaliação permanente sobre a evolução das despesas de pessoal e encargos e custeios relativos aos serviços meio, locações de bens móveis e imóveis e outras contratações de mão-de-obra, inclusive opinando conclusivamente, nos processos que tratam das referidas despesas.
A SEAD baixará atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento do disposto neste artigo, visando viabilizar meios a fim de opinar sobre a conveniência dessas despesas.
O valor global da despesa de pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não poderá ser superior ao valor realizado no mês anterior, salvo os acréscimos decorrentes de obrigações legais.
Os acréscimos, previstos no caput, entre um mês e outro somente poderão ser implantados em Folha de Pagamento, após devidamente justificados pelos órgãos do Poder Executivo e autorizados pela SEAD.
Entende-se como acréscimos as novas implantações de salários/vencimentos, promoções, progressões, outras alterações funcionais, implantações ou alterações de vantagens fixas e eventuais de qualquer natureza.
Os órgãos do Poder Executivo encaminharão, à SEAD, no prazo por ela estabelecido, quando solicitado, planilha analítica, comparativa da despesa de pessoal do mês em relação ao mês anterior, acompanhada da justificativa em caso de crescimento.
A Secretaria de Estado da Administração - SEAD deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a previsão semestral e mensal da despesa com pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de recursos do Tesouro.
A previsão relativa ao primeiro semestre do ano de 1998, será encaminhada pela SEAD à SEFA, excepcionalmente, 30 (trinta) dias após a data de publicação deste Decreto.
A SEAD encaminhará à SEFA, até o dia 25 de cada mês, a previsão mensal referente à despesa com pessoal do mês seguinte.
O crédito bancário das Folhas de Pagamento, dos órgãos do Poder Executivo, será feito mediante solicitação do Secretário de Estado da Administração ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de 5 dias úteis da data do crédito, constando para cada órgão o valor da folha do mês anterior e atual.
O valor global da solicitação da SEAD não poderá ser superior ao montante estabelecido na previsão mensal, conforme Parágrafo 3º do Art. 15, deste Decreto.
Eventuais diferenças por conta de alterações em folha de pagamento, ocorridas entre a data da previsão e a data do crédito, deverão ser incluídas no mês seguinte, após autorização da SEAD.
A Secretaria de Estado da Administração, juntamente com os demais órgãos do Poder Executivo, tomará as providências necessárias às adequações de procedimentos com vistas ao cumprimento do que determina o presente Decreto, no que se refere a sua área de atuação.
A Secretaria de Estado da Administração - SEAD procederá levantamentos por órgão, com os gastos dos serviços meio, tais como: telefonia , água e esgoto, energis elétrica, processamento de dados, reprografia, aluguel de bens móveis e imóveis, entre outros, de forma a induzir a uma redução destas despesas neste exercício, tanto na Administração Direta como na Indireta do Poder Executivo.
Fica vedada a contratação de novas locações de imóveis a partir da data de publicação deste Decreto.
Não se aplica ao caput deste artigo as novas contratações de locações de imóveis que destinem exclusivamente à instalação de prédios escolares e as contratações que tenham como fonte pagadora outros recursos que não o Tesouro Geral do Estado.
As disposições contidas neste decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia - COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, ao Banco do Estado do Paraná S/A e empresas do Conglomerado BANESTADO, e à Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR.
O apoio operacional orçamentário/financeiro à Secretaria Especial de Desenvolvimento Educacional será prestado pelo Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial da Secretaria do Estado da Educação.
Fica estabelecida a data de 10 de novembro de 1998, como limite para última publicação dos extratos dos editais referentes a tomada de preços, concorrência e concurso a serem executados com recursos do Tesouro Geral do Estado e Outras Fontes arrecadadas pelas Unidades da Administração Indireta.
Para a publicação dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM, fica estabelecida como limite a data de 10 de dezembro de 1998.
A homologação dos processos relativos a tomada de preços, concorrência e concurso, mencionados neste artigo, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 1998.
A Secretaria de Estado da Fazenda baixará atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento do presente Decreto e ajustes das dotações de acordo com as prioridades da ação governamental e da efetiva realização das receitas.
Este Decreto terá efeito retroativo a 01 de janeiro de 1998, ficando revogado o Decreto n° 2.952, de 12 de março de 1997.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado